Política

TCU condena ex-secretários de saúde do Amapá a devolver cerca de R$2 milhões ao FNS

As condenações e as multas são decorrentes de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão de irregularidades constatadas na aplicação de recursos repassados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) à Secretaria da Saúde do Amapá (Sesa), na modalidade fundo a fundo, no âmbito do Programa Atenção à Saúde do Trabalhador, referente aos exercícios de 2006, 2008 e 2009.


Paulo Silva

Da Editoria de Política

 

O Tribunal de Contas da União (TCU), em sessão realizada na terça-feira (14/2), julgou irregulares as contas dos médicos Uilton José Tavares, Abelardo da Silva Vaz e Pedro Paulo Dias de Carvalho, todos ex-secretários da saúde do governo do Amapá, e os condenou ao pagamento de quase R$2 milhões aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (FNS).

Uilton Tavares teve rejeitadas as alegações de defesa, Abelardo Vaz e Pedro Paulo Dias foram considerados revéis para todos os efeitos, e o estado do Amapá foi excluído da relação processual, conforme detalha o Acórdão 694/2017, da Primeira Câmara do TCU.

Uilton José Tavares foi condenado a devolver R$80 mil e a pagar multa no valor de R$15 mil, o mesmo ocorrendo com Abelardo Vaz. Já Pedro Paulo Dias de Carvalho foi condenado a devolver R$1,76 milhão e multado em R$290 mil. Os valores a serem devolvidos devem ser atualizados monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento.

Acompanhando voto do relator do processo, ministro Bruno Dantas, os ministros do TCU autorizaram o desconto das dívidas na remuneração dos servidores Uilton José Tavares e Pedro Paulo Dias de Carvalho, além de determinar a remessa de cópia do acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no estado do Amapá, para as medidas que entender cabíveis.

Também foi autorizado o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pelos responsáveis, com a fixação do prazo de 15 dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, além de alertá-los de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, além da cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.


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