Política

Quinta Turma autoriza execução imediata de pena imposta ao deputado Moisés Souza

Como o Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap) determinou a expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento das penas, o deputado impetrou habeas corpus no STJ sustentando que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF)


Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus ao deputado estadual do Amapá Moisés Reátegui de Souza (PSC), condenado a nove anos de prisão pela prática de peculato e a quatro anos e cinco meses de detenção, em regime fechado, por dispensa indevida de licitação.

Como o Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap) determinou a expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento das penas, o deputado impetrou habeas corpus no STJ sustentando que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que permitiu a execução da pena após esgotadas as instâncias ordinárias, não alcançaria as condenações decorrentes de ações penais originárias nos tribunais estaduais.

A defesa alegou também que a execução provisória do acórdão condenatório equivaleria a extinguir, por via transversa, o mandato do deputado, em virtude da ausência de comparecimento às sessões, sendo necessário o pronunciamento do Poder Legislativo.

O relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, negou o pedido. Segundo ele, a Terceira Seção do STJ já se manifestou no sentido de que é possível a imediata determinação da prisão fixada no acórdão condenatório na hipótese de ação penal de competência originária dos tribunais (EREsp 1.262.099).

Em relação à imunidade parlamentar, Ribeiro Dantas destacou que, no mesmo julgamento, foi decidido que a “imunidade formal não tem o condão de excluir a responsabilidade penal do parlamentar, decorrente de sentença penal condenatória, impedindo, apenas, a decretação de prisão cautelar”. A notícia está publicada na página do STJ.

LEIA O ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca (com ressalva) votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR (P/PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Brasília (DF), 07 de março de 2017(data do julgamento) Ministro RIBEIRO DANTAS – Relator.


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