Política

Concessão de benefícios fiscais pelo Poder Executivo do Amapá é inconstitucional, diz PGR

A ação questiona o artigo 151, caput, da lei 400/1997, do estado do Amapá. A norma institui o Código Tributário do estado e delega ao Poder Executivo a disciplina de matéria relacionada a extinção e suspensão da obrigação tributária e concessão de benefício fiscais por atos normativos infralegais.


Paulo Silva
Editoria de Política

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5699 contra norma do Amapá que autoriza a concessão de benefícios fiscais por decreto do Poder Executivo. Para Janot, o dispositivo viola os princípios da legalidade estrita e da exclusividade das leis tributárias. Ele explica que a Constituição Federal exige lei específica para conceder desonerações tributárias relativas a impostos, taxas e contribuições, como anistia, remissão e crédito presumido.

A ação questiona o artigo 151, caput, da lei 400/1997, do estado do Amapá. A norma institui o Código Tributário do estado e delega ao Poder Executivo a disciplina de matéria relacionada a extinção e suspensão da obrigação tributária e concessão de benefício fiscais por atos normativos infralegais.

Princípio da legalidade – De acordo com o princípio da legalidade, os entes da federação somente por meio de prévia lei ordinária podem instituir, extinguir, majorar ou reduzir tributos, definir hipótese de incidência da obrigação principal, fixar alíquotas e sua base de cálculo, cominar penalidades e estabelecer hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários. Janot explica que essa limitação assegura que a intervenção patrimonial não ocorra de modo unilateral e independentemente do consentimento popular.

“Caso se admitisse ao legislador ordinário estabelecer novas possibilidades de mitigação à legalidade tributária, permitir-se-ia que a legislação infraconstitucional restringisse direitos estabelecidos na Carta Magna sem respaldo desta, o que é inaceitável, à luz dos princípios da supremacia constitucional e da máxima efetividade dos direitos fundamentais”, argumenta o procurador-geral.

O PGR destaca que o legislador estadual não está autorizado a abrir mão de sua competência constitucional e conferir ao Executivo atribuição de dispor sobre compensação, transação, anistia, remissão, parcelamento de débitos fiscais, moratória e ampliação de prazo de recolhimentos de tributo. Segundo ele, esses temas, relacionados a extinção e suspensão do crédito tributário, são reservados à lei em sentido estrito, de forma a assegurar respeito aos princípios da isonomia, da segurança jurídica, e da justiça fiscal. “Cabe à lei estipular condições, garantias, requisitos para fruição desses benefícios e indicar os tributos sujeitos a essas modalidades de extinção e suspensão de crédito”, afirma.

Exclusividade das leis tributárias – Segundo a ação, inibir a concessão de benefício fiscal por atos infralegais consubstancia relevante salvaguarda dos princípios da divisão funcional do poder, da impessoalidade e da moralidade administrativas. Para Janot, esse princípio evita utilizar desonerações tributárias como barganha por autoridades públicas, para lograr vantagens indevidas, assegura o papel do Legislativo na regulamentação do tema e permite controle democrático sobre o patrimônio público.

O procurador-geral destaca que o legislador estadual não pode abdicar de sua competência  institucional em favor do Executivo para dispor sobre matéria reservada a lei específica por determinação constitucional expressa. O artigo 151 da Lei 400/1997 confere autorização aberta ao chefe do Executivo para desonerações tributárias. Autoriza-o a utilizar decreto para conceder anistia e remissão de tributos indiscriminadamente e indicar a autoridade competente para tanto.

Na ação, o PGR pede que caso não se reconheça inconstitucionalidade da totalidade do artigo 151 da Lei 400/1997, por afronta ao artigo 150, II, da Constituição, devem ser declaradas inconstitucionais as expressões “anistia” e “remissão” presentes nas redações original e atual do dispositivo.


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