Política

Ministro do STJ nega pedido de Nogueira para retornar ao emprego no TJAP

Em 4 de julho do ano passado, após processo administrativo disciplinar (PAD), Nogueira foi condenado à perda da função pública em razão da concessão ilegal de placas de táxi ocorrida em Santana quando ele era prefeito do município.


O ministro Gurgel de Paiva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em mandado de segurança impetrado por José Antônio Nogueira de Souza demitido do emprego de servidor efetivo – técnico judiciário – do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) após ter sido condenado em ação por improbidade administrativa. Antônio Nogueira foi prefeito de Santana e atualmente é presidente do Partido dos Trabalhadores (PT) no Amapá.

Para o ministro, os fundamentos do recurso ordinário não são aptos a configurar, de imediato, o direito perseguido, à vista da motivação adotada no acórdão impugnado, sendo certo, ademais, o pleito liminar confunde-se com o mérito da impetração, demonstrando a natureza satisfativa do pedido.

Em 4 de julho do ano passado, após processo administrativo disciplinar (PAD), Nogueira foi condenado à perda da função pública em razão da concessão ilegal de placas de táxi ocorrida em Santana quando ele era prefeito do município. A portaria de demissão foi assinada pela desembargadora Sueli Pini, então presidente do TJAP, depois de decisão do Pleno Administrativo.

Advogados do ex-prefeito alegam que a condenação por prática de improbidade administrativa não teria efeitos sobre o cargo de técnico judiciário, porque os atos não teriam sido cometidos como servidor da Justiça. Nogueira argumenta que, como não praticou nenhum ato de improbidade no cargo de técnico judiciário, uma vez que estava licenciado, dele não pode ser demitido. Sustenta, ainda, que deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição.

Já o acórdão do Tribunal de Justiça destaca que a perda da função pública se estende aos cargos que o condenado ocupa na Administração, não se aplicando somente àquele em que se deram os atos de improbidade e que a intenção do legislador, ao prever tal penalidade é justamente extirpar das atividades públicas quem demonstrar inidoneidade moral ou conduta incompatível com a ética e a moralidade administrativas. Também ressalta que o objetivo da sanção de perda de função pública é a exti nção de vínculo jurídico entre o agente que agiu com improbidade e a Administração Pública, de modo que qualquer entendimento em contrário implicaria admitir que, muito embora o agente tenha agido em desacordo com os princípios basilares da Administração em dado cargo publico, ainda assim estaria hábil para o exercício de outro na mesma área.


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