Política

Justiça suspende último repasse do governo do Amapá para evento da Assembleia de Deus

O valor refere-se à terceira e última parcela prevista em um Termo de Fomento firmado entre a organização da sociedade civil denominada Associação Mãos Amigas – Augusta Alencar e a Secretaria de Estado da Cultura (Secult), cujo valor total alcança quase meio milhão de reais.


O Ministério Público do Amapá (MP-AP), por meio da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público e Cultural de Macapá (Prodemap), obteve, na sexta-feira, 29 de setembro, decisão liminar da 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Macapá para impedir o repasse de R$150 mil dos cofres do governo do estado, para o evento comemorativo dos cem anos da Igreja Evangélica Assembleia de Deus, no Amapá.

O valor refere-se à terceira e última parcela prevista em um Termo de Fomento firmado entre a organização da sociedade civil denominada Associação Mãos Amigas – Augusta Alencar e a Secretaria de Estado da Cultura (Secult), cujo valor total alcança quase meio milhão de reais.

Segundo apurou o Ministério Público, o processo administrativo que culminou na assinatura do Termo de Fomento 001/2017-SECULT violou diversos dispositivos da legislação que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil (Lei Federal 13.019/14), além de ultrapassar os limites impostos pelo inciso I, do art. 19, da Constituição da República.

Dentre as ilegalidades apuradas pela Prodemap, observou-se que embora o projeto tenha sido apresentado na Secult, sobretudo pela roupagem cultural que foi dada ao mesmo, os agentes públicos responsáveis pela análise utilizaram-se de dispositivo da Lei 13.019/14, que trata de eventos de “assistência social”, para afastar a concorrência de outras organizações da sociedade civil que eventualmente tivessem interesse em concorrer para a execução do projeto.

Outro ponto que chamou a atenção do Ministério Público foi o detalhamento de despesas apresentado pela Associação Mãos Amigas – Augusta Alencar, ao GEA, onde estão previstos gastos com locação de painel de LED de alta definição, confecção de área para recepção de autoridades, locação de banheiros químicos, veículos, pequenos, médios e grandes, aluguel de ônibus e combustível para traslado dos membros da igreja até o local do evento.

Constam, ainda, despesas com filmagem do evento e reprodução de DVD ́s personalizados, contratação de empresas especializadas em Marketing e Publicidade, bem como na realização de shows nacionais gospel e show pirotécnico, além de passagens aéreas, “ou seja, gastos absolutamente incompatíveis com a natureza assistencialista que permitiria a dispensa do chamamento público”, argumentam os responsáveis pela prodemap.
Também há sérios indícios de que houve desrespeito à Lei 13.019/14, que impede a realização de parcerias com entidades irregulares nas prestações de contas de parcerias anteriormente firmadas com a Administração Pública.

O MP constatou que o controlador-adjunto do estado, Carlos Alberto Nery Matias, apresentou no processo administrativo que resultou na assinatura do Termo de Fomento 001/2017-Secult, uma declaração de adimplência da Associação Mãos Amigas, quando, na verdade, a própria Controladoria do estado emitiu parecer pela não aprovação das contas da associação referente à parceria anteriormente celebrada com o estado (convênio 018/2015, no valor de R$350 mil).

No pedido liminar, o Ministério Público acrescentou o entendimento do Tribunal de Contas do estado de Minas Gerais, em parecer específico sobre o tema, segundo o qual é possível a destinação de subvenções sociais para entidades religiosas que prestem serviços de natureza assistencialista e filantrópica, desde que não tenham finalidade lucrativa.

Nesse sentido, as verbas devem ser destinadas à consecução destes serviços, vedada a destinação a atividades religiosas em sentido estrito, sob pena de infringência ao inciso I, do art. 19, da Constituição da República, e aos princípios da impessoalidade e da moralidade, que permitem a imputação aos agentes públicos de ato de improbidade administrativa (art. 11, caput, e inciso I, da Lei 8.429/92)”, de acordo com a PRODEMAP.

Como já haviam sido pagas duas parcelas do Termo de Convênio e não haveria tempo hábil para a elaboração das ações civis públicas e de improbidade administrativa sem o risco de que a última parcela fosse paga, o MP ingressou com o pedido de tutela de urgência antecipada.

Em sua decisão, a juíza Alaíde Maria de Paula afirmou que “não é crível afastar o procedimento acima apontado (chamamento público) pela simples justificativa de se tratar de evento de “interesse social”, para, com isso, receber auxílio financeiro; porém, denota-se aparentar de evento unicamente religioso, consoante se extrai do detalhamento do processo administrativo, bem como das despesas a serem realizadas”.

A magistrada acrescentou, ainda, “que os documentos juntados aos autos demonstram que a associação ré não teve suas contas aprovadas, conforme Parecer de Auditoria 008/2017 do Núcleo de Prestação e Tomadas de Constas da Controladoria-Geral do Estado do Amapá, datado de fevereiro do ano em curso, que não aprovou as contas de um convênio celebrado anteriormente com o estado no valor de R$ 350 mil reais, estando contrária à Lei 13.019/2014, em seu art. 39 (…)”.


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