Política

Juiz derruba liminar que impedia repasse do governo para Assembleia de Deus

A liminar suspendendo o repasse havia sido concedida pela juíza da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública.


Paulo Silva
Da Editoria de Política

Em decisão com data desta terça-feira (17/10), o juiz Antônio Ernesto Collares, da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, revogou liminar que havia determinado a suspensão do último repasse, no valor de R$150 mil, do governo do Amapá para a programação que comemora o Centenário da Assembleia de Deus. A liminar suspendendo o repasse havia sido concedida pela juíza da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública.

Através do pedido de reconsideração, a Assembleia de Deus alegou que, ao deferir a liminar numa sexta-feira, em substituição regimental ao juiz titular (da 3ª VCFP) que voltaria ao exercício na segunda, a juíza da 4ª Vara foi induzida a erro; e, com base em informações tendenciosas, inverídicas, preconceituosas, a decisão suspendeu o repasse da última parcela do termo de fomento firmado entre estado do Amapá e a Assembleia de Deus e a Associação Mãos Amigas Augusta Alencar (AMA), cujo objeto constitui na celebração do centenário das Assembleias de Deus no estado, com encerramento previsto para acontecer no período de 19 a 21 de outubro de 2017, no Sambódromo, sem que estivessem presentes os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo na demora.

Segundo a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) que faz a defesa na manutenção do repasse contestado pelo Ministério Público do Amapá MP/AP), mesmo tendo solicitado em procedimento administrativo anterior informações sobre repasses idênticos para outros entes privados da mesma natureza, o MP escolheu apenas a parte ré e contra esta ajuizou a ação, numa atitude de perseguição, conduta preconceituosa e odiosa contra a cultura evangélica.

Sustenta não haver violação à lei, porque a Assembleia de Deus também presta serviços de educação e de assistência social, o que dispensaria o chamamento público (ou licitação). E que Lei Rouanet considera como manifestação cultural a música gospel e os eventos a ela relacionados, um dos objetos do evento, conforme programação que juntou.

Acrescenta ainda que a Lei estadual 2.199/2017 reconhece como patrimônio cultural de natureza imaterial para o estado do Amapá o “Dia das Assembleias de Deus no Amapá”. Argumenta ainda ter a decisão, induzida ao erro pelo autor (MP), se baseado em um parecer da PGE opinando pela não aprovação das contas, mas que, na realidade, as contas foram aprovadas, conforme documento que juntou ao agravo.

Alegou a Assembleia de Deus que, se a liminar não for reconsiderada/revogada, sofrerá dano irreparável inverso, pois já ultimou todos os preparativos para conclusão e encerramento das festividades e celebração, com contratação e montagem de toda a estrutura para o evento que ocorrerá neste próximo fim de semana.

Para Ernesto Collares, o risco ao resultado útil do processo não estava presente àquela época dos dois repasses (total de R$309 mil), nem está agora, porque é publico e notório que uma das rés, a Assembleia de Deus, tem patrimônio mais do que suficiente, no estado do Amapá e no Brasil, para assegurar eventual condenação ao ressarcimento/devolução da parcela (e/ou de toda a verba repassada), caso a ação do Ministério Público venha a ser julgada procedente.

“Diante de tudo isso, não estando configurados a probabilidade do direito que se pretende realizar na ação, muito menos a urgência contemporânea à propositura da ação ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a reconsideração da decisão anterior que concedeu a liminar é medida que se impõe. Por tais razões, motivos e fundamentos, em sede de juízo de retratação, reconsidero integralmente e revogo a decisão que concedeu a tutela de urgência, por não estarem presentes os pressupostos legais objetivos e subjetivos que serviram de base e fundamento àquele decisum”, decidiu Collares.


Deixe seu comentário


Publicidade