Política

Desembargadora muda decisão de juiz e suspende repasse de R$150 mil para evento da Assembleia de Deus

Além disso, ela determinou as seguintes providências: ciência imediata ao Juízo da causa, por malote eletrônico, e ao secretário de estado da Cultura, pessoalmente, sobre o inteiro teor da decisão. Com isso, Sueli Pini derrubou decisão do juiz Ernesto Collares, da 3ª Vara Cível, que um dia antes havia determinado o repasse ao anular decisão (negando) da juíza Alaíde Maria de Paula.


Paulo Silva
Editoria de Política

Em decisão tomada nesta quarta-feira (18/10), a desembargadora Sueli Pini, do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) suspendeu o repasse da última parcela do Termo de Fomento 001/2017-SECULT, assinado entre o governo do Amapá e a Associação Mãos Amigas “Augusta Alencar” para eventos dos 100 anos da Assembleia de Deus no Amapá, correspondente a R$ 150 mil, até o julgamento do agravo.

Além disso, ela determinou as seguintes providências: ciência imediata ao Juízo da causa, por malote eletrônico, e ao secretário de estado da Cultura, pessoalmente, sobre o inteiro teor da decisão. Com isso, Sueli Pini derrubou decisão do juiz Ernesto Collares, da 3ª Vara Cível, que um dia antes havia determinado o repasse ao anular decisão (negando) da juíza Alaíde Maria de Paula.

A desembargadora julgou agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Amapá (MP-AP), com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos de procedimento movido em desfavor do estado do Amapá, Associação Mãos Amigas “Augusta Alencar” e Igreja Evangélica Assembleia de Deus – A Pioneira, em juízo de retratação, reconsiderou integralmente e revo gou a decisão que concedeu a tutela de urgência.

O MP esclareceu que ajuizou procedimento de tutela antecipada em caráter antecedente buscando obstar o repasse estadual de R$ 150 mil à Associação Mãos Amigas “Augusta Alencar”, objeto de termo de fomento da Secretaria Estadual Cultura (Secult).

Afirmou que, em investigação a entidades privadas que recebem rotineiramente dinheiro público, sem a devida prestação de contas, analisou o Procedimento Administrativo que deu origem ao termo de fomento, constatando graves irregularidades. Dentre tais inconsistências, o MP alegou que a parceria entre a Secult e a entidade privada foi proposta por uma Organização da Sociedade Civil – OSC, distinta da Igreja Assembleia de Deus, todavia, em exclusivo benefício, com a finalidade de comemorar o seu centenário. O Ministé rio Público sustentou, ainda, que o advogado que assina o estatuto social da OSC Associação Mãos Amigas “Augusta Alencar” é filho do fundador da Assembleia de Deus, apresentando como endereço profissional a sede daquela igreja.

Além disso, o MP argumentou que a Lei 13.019/2014 proíbe a realização de termos de fomento destinados a fins exclusivamente religiosos, ressaltando que a comemoração do aniversário de uma igreja tem essa estrita finalidade. Afirmou, igualmente, irregularidade na relação de despesas apresentada pela associação agravada, uma vez que indica, basicamente, confecção de área para recepção de autoridades, aluguel de transporte exclusivo de membros da igreja, passagens aéreas, fil magem do evento, reprodução de DVD´s personalizados, contratação de empresa de publicidade, além de equipamentos para shows, tais como painel de LED e banheiros químicos. Isto porque o governo do estado dispensou o chamamento público, impedindo outras OSCs de concorrer à execução do projeto.

Alegou o MP que a Associação Mãos Amigas estaria impedida de celebrar a parceria em razão de ter tido contas rejeitadas pela Administração Pública nos últimos cinco anos, afirmando que a entidade utilizou-se de certidão com declaração falsa de adimplência, emitida por agente público investigado pelo delito de falsidade ideológica, com o estado se comprometendo a investir R$ 459 mil no evento.

Para a desembargadora, o chamamento público se dispensa apenas no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social. Ocorre que o projeto apresentado pela AMA descreve a atividade a ser desenvolvida como: celebração de cem anos de produção cultural gospel do estado do Amapá, com realização de programação histórica – cultural e social no estado, incluindo todos os municípios. E, segundo se extrai do documento, o objetivo do evento & eacute; promover difusão da manifestação cultural gospel no Amapá, através de ampla programação sociocultural gospel, mediante a apresentação de orquestras, bandas, encenação teatral, números de coreografias, possibilitando o acesso de todos os setores da sociedade amapaense às ações e produtos culturais de natureza gospel, celebrando a data comemorativa.

“Assim, sem deixar de reconhecer o valor da cultura gospel, o certo é que a celebração do centenário não consiste em qualquer atividade voltada ou vinculada a serviços de educação, saúde e assistência social, possuindo, na verdade, cunho essencialmente religioso, razão pela qual não poderia ter sido dispensado o chamamento público”, registrou Pini.

De acordo com a desembargadora, observa-se o perigo de dano ao patrimônio público com o repasse da última parcela, especialmente porque a quantia de R$ 150 mil poderia ser empregada em políticas públicas de maior interesse social, tais como saúde e educação, tão precárias neste estado.

“Ressalto, por fim, que, tendo em vista, o valor total do evento – R$ 2 milhões, a suspensão do repasse de 7,5% (sete e meio por cento) não acarretaria grande prejuízo às agravadas (AMA e Assembleia de Deus). Além disso, não obstante a alegação do juiz subscritor da decisão recorrida de que a Assembleia de Deus possui vasto patrimônio para suportar eventual condenação de ressarcimento ou devolução da parcela, tem-se que, apesar de beneficiária do investimento estatal, o term o de fomento foi celebrado com a AMA, esta que, segundo se extrai dos extratos bancários constantes do processo, não possui qualquer saldo bancário”, destacou a desembargadora determinar a suspensão do repasse.


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