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O suicídio da ordem jurídica

A compaixão da narrativa de Renan não abriga o maniqueísmo do bem contra o mal, mas investiga e escava as profundezas da derrocada do Estado de Direito nos abismos do contubérnio entre os agentes do Estado brasileiro e a mídia monopolista, irresponsável e desrespeitadora dos direitos individuais.


Luiz Gonzaga Belluzzo
Articulista

Em minhas peregrinações pelos acidentados caminhos da internet topei com um relato tão despojado quanto pungente do suicídio de Luiz Carlos Cancellier, reitor da Universidade Federal de Santa Catarina. O texto de Renan Antunes está estampado no Diário do Centro do Mundo.

A compaixão da narrativa de Renan não abriga o maniqueísmo do bem contra o mal, mas investiga e escava as profundezas da derrocada do Estado de Direito nos abismos do contubérnio entre os agentes do Estado brasileiro e a mídia monopolista, irresponsável e desrespeitadora dos direitos individuais.

A delegada Erika de Tal encarna perfeitamente o tipo ideal do agente público encantado por seu próprio protagonismo. Em seu entorno flutuam os egos de juízes, procuradores e a felonia de dedos-duros que indigitaram o reitor com acusações sem provas. Provas? Provas para quê? Essa velharia jurídica foi substituída pela velhacaria dos prêmios das delações.

Na sequência investigativa e processual, bastam as convicções dos senhores da desordem jurídica e algumas manchetes de jornais, além dos chiados e trejeitos dos apresentadores e repórteres dos noticiosos da tevê. Às urtigas com a presunção de inocência! A justiça dos justiceiros ególatras impõe a presunção de culpa. Goebbels ficaria dilacerado de inveja.A operação da Polícia Federal para prender sem indício de culpa é o mais recente episódio da novela “A derrocada das instituições”. De uns tempos para cá, a espetacularização das operações tem sido turbinada pela insanidade de usar os órgãos do Estado para celebrar o protagonismo de quem deveria zelar pelo cumprimento da lei.

Não é de hoje que fenece o espírito do respeito à lei e se agiganta a ferocidade dos que pretendem resolver os conflitos com o exercício puro e simples das próprias razões. Tão grave quanto a impunidade é a punição executada ao arrepio da lei e da decisão jurisdicional independente.

Nada pode ser mais trágico para uma sociedade do que a particularização da prestação da justiça. No Brasil, essa particularização está-se manifestando por meio da penetração insidiosa dos valores do individualismo agressivo nos órgãos encarregados de vigiar e punir.

A contaminação mercadista e midiática tem avançado sem qualquer reação dos que percebem o fenômeno e o abominam, mas que preferem recolher-se diante da contundência e da ousadia dos que buscam, a qualquer custo, a intimidação dos inimigos, desafetos ou simples adversários políticos.

É urgente impor limites à ação pessoal e atrabiliária de autoridades atraídas pelos frêmitos e cintilações da “sociedade do espetáculo”. Entregam-se com os olhos revirados ao brilhareco de 15 minutos de fama.
As recentes exibições de narcisismo de autoridades na mídia empresarial e nas redes sociais são um exemplo impecável de como os deveres republicanos se dissolvem diante dos esgares incontroláveis da subserviência aos valores do mundo das celebridades, coadjuvada pelo corporativismo mais escancarado. Não vai demorar, os cidadãos ainda vão ficar à mercê de um juiz youtuber.

As relações promíscuas entre as autoridades judiciais e a mídia colocam os cidadãos brasileiros diante da pior das incertezas: a absoluta imprecisão dos limites da legalidade. As garantias da publicidade do procedimento legal são, na verdade, uma defesa do cidadão acusado – e ainda inocente – contra os arcanos do poder, sobretudo do poder não eleito.

Pois essas conquistas da modernidade das quais não se pode abrir mão vêm sendo pisoteadas por quem deveria defendê-las. Ocultam da sociedade, em cujo nome dizem agir, a dedicação com que laboram para tecer a corda em que enforcarão as garantias individuais. É comum e corriqueira entre nós a transformação das prerrogativas funcionais em privilégios individuais e pessoais.

É nesse sentido que, talvez, nos dias de hoje, seja lícito tomar a formulação de Carl Schmitt sobre a exceção, o extremus necessitate casus: “A decisão se separa da norma jurídica e, para se exprimir, a autoridade não tem necessidade do direito para impor o direito”.


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