Cidades

Ministro determina que Justiça do Trabalho deixe de bloquear recursos de caixas escolares do governo do Amapá

A decisão do ministro, tomada no final da semana passada, veio em razão da ADPF 485, na qual o governador Waldez Góes (PDT) sustenta que as decisões judiciais questionadas ferem valores constitucionais.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu cautelar pedida pelo governo do Amapá para determinar a imediata suspensão de todo e qualquer ato de constrição determinado pela Justiça do Trabalho sobre os recursos da administração pública direta e indireta do estado a tal título bem como a devolução das verbas subtraídas dos cofres públicos, e ainda em poder do Judiciário, para as respectivas contas de que foram retiradas.

A decisão do ministro, tomada no final da semana passada, veio em razão da ADPF 485, na qual o governador Waldez Góes (PDT) sustenta que as decisões judiciais questionadas ferem valores constitucionais, dentre eles, a independência e harmonia entre os Poderes, uma vez que os bloqueios de valores nas contas bancárias “é intervenção indevida do Judiciário nas políticas públicas do Executivo estadual”.

Além disso, o governador alega que os sequestros de verba pública sob o rótulo de serem crédito da empresa beneficiada deixam de observar as prerrogativas da Fazenda Pública quanto às normas de execução orçamentária. “Mesmo que as verbas deferidas na sentença sejam devidas, o regime de pagamento aplicável às sentenças seria o de precatório”, diz.

“A garantia constitucional da intangibilidade dos bens que compõem o patrimônio público é plenamente oponível a quaisquer atos governamentais, inclusive a decisões emanadas do Poder Judiciário, que importem em apreensão ou em retenção de recursos estatais”, afirma.

O ministro Barroso também mandou intimar o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, na pessoa do seu presidente, para prestar informações, no prazo de cinco dias. Na sequência, será feita a abertura de vista à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de três dias, sucessivamente. Expirados os prazos, com ou sem manifestação, o feito será incluído em pauta, para referendo da cautelar pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

SEGUNDA AÇÃO
O governador do estado do Amapá também ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 484, de relatoria do ministro Luiz Fux. Nela o estado questiona a penhora de verbas destinadas a merenda, transporte de alunos e manutenção das escolas públicas estaduais.

Afirma o governo do Amapá que a Justiça trabalhista condenou a pessoa jurídica Caixa Escolar e iniciou os atos executórios sobre patrimônio do estado e da União depositado nas contas bancárias objeto de penhora. “Toda e qualquer verba repassada pelo estado ou União aos Caixas Escolares é destinada integral e exclusivamente ao ensino público. Até por força de legislação processual, são impenhoráveis as verbas públicas repassadas a instituições privadas para aplicação compulsória na educação”, alega.

O governo explica que os Caixas Escolares, embora constituídos sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, não exploram qualquer atividade econômica. Ao invés disso, desempenham atividade de estado – na educação, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro dependendo integralmente do repasse de recursos públicos. “A partir de suas finalidades institucionais e de suas origens constitucionais, percebemos claramente que essas pessoas jurídicas atuam como instrumentos de realização da política educacional do estado”, afirma o governo amapaense.

No caso dessa ação, o ministro Luiz Fux não concedeu liminar, preferindo, antes de decidir, requisitar informações, desde o final de setembro, ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, ao Tribunal de Justiça do Amapá e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Em ambas as ações, o governo do Amapá pede a concessão do pedido de liminar para determinar a suspensão de quaisquer medidas de constrição judicial que gerem bloqueio, penhora ou sequestro de verbas em contas bancárias de titularidade do estado. Requer ainda que seja determinada a devolução imediata aos caixas do estado dos valores eventualmente sequestrados. No mérito, pede a procedência dos pedidos.


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