Política Nacional

STF analisa nesta quarta-feira (6) resolução da Alerj e imunidade de parlamentares estaduais

Ambas as ações argumentam que a resolução da Alerj afronta os princípios da separação dos Poderes, o sistema federativo e contraria precedentes do STF.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal discute nesta quarta-feira (6) se é ou não constitucional a Resolução 577/2017, da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj), que autorizou a soltura dos deputados estaduais Jorge Picciani, Paulo Melo e Edson Albertassi, do PMDB, que haviam sido presos por decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). A resolução está sendo questionada no STF pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 497 e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5824. Ambas as ações argumentam que a resolução da Alerj afronta os princípios da separação dos Poderes, o sistema federativo e contraria precedentes do STF.

A procuradora-geral argumenta que, ao julgar a ADI 5526, o Plenário não estendeu às casas legislativas estaduais e municipais a decisão segundo a qual na hipótese de imposição de medida que dificulte ou impeça, direta ou indiretamente, o exercício regular do mandato, a deliberação judicial deve ser remetida, em 24 horas, à respectiva casa legislativa. Acrescenta na ADPF que, no caso, o Supremo também não enfrentou a situação peculiar de um tribunal federal decretar a prisão de um parlamentar estadual.

Ainda na pauta estão outras duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pela AMB para questionar dispositivos das constituições dos Estados do Rio Grande do Norte (ADI 5823) e de Mato Grosso (ADI 5825) que estendem aos deputados estaduais imunidades formais previstas no artigo 53 da Constituição Federal para deputados federais e senadores.

Confira, abaixo, o resumo dos temas pautados para esta quarta-feira (6). Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube. A sessão tem início às 14h.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 497
Relator: ministro Edson Fachin
Procuradoria Geral da República x Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj)
ADPF, com pedido de medida cautelar, contra a Resolução Legislativa nº 577/2017 da Alerj que revogou as prisões cautelares, preventivas e provisórias dos deputados estaduais Jorge Picciani, Paulo Melo e Edson Albertassi, decretadas pela 1ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), em 16 de novembro de 2017.
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defende o cabimento da ação, por entender que o ato impugnado ofende a Constituição, em mais de um de seus preceitos fundamentais. Aduz que a ação atende ao princípio da subsidiariedade “em razão do severo quadro de conflito institucional decorrente da aprovação – e de seu cumprimento sem comunicação ao TRF-2 da referida resolução.
No mérito, sustenta risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Acrescenta que a decisão do STF na ADI 5526 é inaplicável à decisão judicial proferida pelo TRF-2 contra Jorge Picciani, Paulo Melo e Edson Albertassi. Para a procuradora-geral, “a decisão do STF não pode ser aplicada por analogia aos deputados estaduais, nem autorizou a extensão de seus efeitos aos Estados e Municípios”.
Argumenta que o próprio STF admite, em situações excepcionais, a inaplicabilidade da regra do artigo 53 § 3º, tanto para parlamentares federais quanto para estaduais (art. 27, § 1º)”; 3) e que a deliberação da Alerj foi cumprida antes de ser comunicada ao TRF-2 e prescindiu de alvará de soltura.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da resolução da Alerj “restaurando-se, em sua plenitude, a decisão proferida pelo TRF 2ª Região, com a consequente e imediata prisão de Jorge Picciani, Edson Albertassi e Paulo Melo”.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos de cabimento de ADPF e para a concessão da medida cautelar; saber se a Resolução nº 577/2017 da Alerj ofende os princípios da separação dos poderes, do devido processo legal e do sistema federativo.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5824
Relator: ministro Edson Fachin
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj)
ADI, com pedido de medida cautelar, contra os parágrafos 2º a 5º do artigo 102 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a redação dada pela EC nº 53, de 26/06/2012, que estabelecem: i) que os deputados estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa para que resolva sobre a prisão; e ii) que recebida a denúncia contra deputado estadual, por crime ocorrido após a diplomação, poderá a Assembleia Legislativa sustar o andamento da ação.
A AMB sustenta que “não se pode cogitar de conferir aos membros das Assembleias Estaduais as mesmas imunidades formais que foram dadas pela Constituição Federal aos deputados federais e senadores da República, sob pena de coibir a atuação do Poder Judiciário e, assim, violar o princípio republicano e da separação de poderes, na medida em que restará autorizado às Assembleias Legislativas suspender a eficácia de decisões judiciais e o trâmite de ações penais.
Aduz que a referida imunidade formal se faz necessária para os deputados federais e senadores e, somente para eles, diante de eventual prisão arbitrária ou processo temerário, diante de prisão determinada pelo STF e processo penal instaurado igualmente pelo STF, restando apenas aos membros do Parlamento recorrer às suas casas legislativas para obter a proteção quanto ao exercício do mandato.
Segundo AMB, o mesmo não ocorre com os deputados estaduais. “Como eles estão submetidos, por prerrogativa de foro, à competência originária dos Tribunais de Justiça, ou, eventualmente, à Justiça Eleitoral ou, ainda, à Justiça Federal, havendo prisão arbitrária ou processo temerário, poderá e será, certamente, resolvida no âmbito do próprio Poder Judiciário, mediante recursos para os TREs, TRFs, STJ e STF”.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para concessão da medida cautelar e se as constituições estaduais podem estabelecer para os deputados estaduais as imunidades prisional e processual previstas para os deputados federais e senadores da República.


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