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Com base em liminar do STJ desembargador Gilberto Pinheiro suspende ações penais da Operação Eclésia

A medida adotada por Gilberto Pinheiro teve como base os autos do HC 407.033-AP, incidente relacionado a Ação Penal 1221/2013, que é de sua relatória, e tem como paciente Érika da Silva Freire, ré em outra ação penal da mesma operação.


Paulo Silva
Da Editoria de Política

O desembargador Gilberto Pinheiro, do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), em decisões publicadas esta semana, suspendeu o andamento de duas ações penais (777/877) decorrentes da Operação Eclésia, de maio de 2012, até o julgamento de mérito de habeas corpus (407.033) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão também suspende o prazo prescricional das ações.

A medida adotada por Gilberto Pinheiro teve como base os autos do HC 407.033-AP, incidente relacionado a Ação Penal 1221/2013, que é de sua relatória, e tem como paciente Érika da Silva Freire, ré em outra ação penal da mesma operação.

A suspensão veio depois que a ministra Laurita Vaz, presidente do STJ, deferiu liminar, no dia 16 de julho, para determinar o sobrestamento, até julgamento de mérito, da ação penal 0001221, na qual Érika é ré e o deputado Moisés Souza, ex-presidente da Assembleia Legislativa do Amapá (ALAP) responde à imputação do delito de fraude à licitação junto com outros réus.

No HC, a advogada de Érika sustenta a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Amapá para processar e julgar o feito, tendo em vista que Moisés Souza, efetivamente, desde novembro do ano 2016, não mais exerce as funções, porque: fora preso para cumprir pena em regime fechado; que estando preso, cumprindo pena em regime fechado, não mais participa das sessões legislativas, não recebe proventos do cargo de deputado, seu gabinete foi destituído, não percebe verba indenizatória, sua suplente foi convidada para exercer o mandato restante, ou seja: o mandato é fictício e não opera qualquer efeito em relação ao “ex-deputado”.

Moisés Souza foi condenado a penas que somam 13 anos de reclusão e 200 dias-multa, além do pagamento de R$ 19.871,50, em regime prisional fechado (ele está cumprindo em prisão domiciliar). Souza foi condenado, ainda, à perda do cargo, função pública ou mandato eletivo.

De acordo com a ministra, é consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, “[d]epois de cessado o exercício da função, não deve manter-se o foro por prerrogativa de função, porque cessada a investidura a que essa prerrogativa é inerente, deve esta cessar por não tê-la estendido mais além a própria Constituição”

“Na hipótese sob análise, considerando que o corréu Moisés Souza não mais exerce o cargo de deputado estadual, cessa, portanto, a prerrogativa de foro, nos termos da orientação do Plenário da Suprema Corte nos autos do Inquérito 687, de 1999, da relatória do então ministro Sydney Sanches. Assim, afastada a competência do Tribunal de Justiça do Amapá para processar e julgar o processo-crime no qual somente o corréu Moisés Souza era detentor da prerrogativa de foro, verifica-se a superveniente perda da competência do Tribunal de origem para apurar a suposta prática do delito imputado à ora recorrente (Érika Freire). Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar o sobrestamento da ação p enal (0001221), até o julgamento do mérito. Comunique-se, com urgência, o Tribunal de origem. Requisitem-se as informações da autoridade impetrada e, após, ouça-se o Ministério Público Federal”, decidiu Laurita Vaz.


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