Wellington Silva

A Constituição e o Estado de Defesa e de Sítio


A segurança nacional do Brasil e seu estado democrático de direito não pode em hipótese alguma servir de elemento discursivo frágil e infantil, sem base legal alguma, invocando o Ato Institucional nº 05, algo que ocorreu na já distante década de 60, quando a Intervenção Militar assim achou necessário, de acordo com sua visão militar e geopolítica em relação ao barril de pólvora em que o mundo se encontrava. Era uma disputa acirrada entre Estados Unidos da América e União Soviética, com seus satélites de apoio, tais como Cuba. Esse tempo, que já vai tempo, já ficou de muito tempo para trás…

Quem ainda sustenta esse velho discurso de esquerda comunista volver ou direita volver ainda não enxergou ou não quer enxergar que o mundo mudou, está globalizado e as tecnologias e o comércio avançam a um ponto tal que a tida e havida velha China comunista hoje faz negócios com o Brasil e o mundo.

Se o socialismo não deu certo no mundo não é problema nosso e muito menos da história e dos historiadores. São justamente homens e mulheres no poder que fazem a desgraça ou a felicidade das pessoas. E bem a propósito da tão falada democracia e do estado democrático de direito, Winston Churchil disse o seguinte, dois anos depois do final da Segunda Grande Guerra Mundial (1945), em 11 de novembro 1947, na Câmara dos Comuns:

– A democracia é o pior dos regimes políticos, mas não há nenhum sistema melhor que ela!

Relembrar o AI-05 é emocionalmente dar munição para especulações das mais diversas numa época em que o cerne da questão é combater e reduzir índices de corrupção, analfabetismo, desemprego, intolerância religiosa e principalmente índices da fome e de pessoas abaixo da linha de pobreza. Mais sensato e inteligente seria tão somente citar a Constituição, páginas 46 e 47, em seu Título V – Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, Capítulo I – Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio, Seção I, Artigo 136, que diz textualmente o seguinte:

“O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

Portanto, qualquer região brasileira que por ventura venha a se encontrar na situação descrita do Artigo 136 pode, após criteriosa análise do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional, sofrer intervenção.

E nem é preciso ser advogado! Basta ler e interpretar a Constituição!