Política

Desembargador suspende licitação para vigilância eletrônica realizada pela PGE

O caso tem a ver com contratação de empresa especializada na prestação de Serviços de Vigilância Eletrônica, integrada por Sistemas de Alarmes e Circuito Fechado de TV (CFTV), visando o monitoramento remoto dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Amapá


Paulo Silva
Da Editoria de Política

O desembargador Agostino Silvério, do Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap), julgando mandado de segurança impetrado pela Ativa System Brasil Serviços de Monitoramento Ltda, deferiu liminar para suspender, até o julgamento final, processo de licitação promovido pelo governo do Amapá através da Procuradoria Geral do Estado (PGE).

O caso tem a ver com contratação de empresa especializada na prestação de Serviços de Vigilância Eletrônica, integrada por Sistemas de Alarmes e Circuito Fechado de TV (CFTV), visando o monitoramento remoto dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Amapá, através do portal SIGA (Sistema Integrado de Gestão Administrativa).

O mandado de segurança da Ativa System foi impetrado contra o governo do Amapá, o governador do estado, pregoeiro da Procuradoria Geral do Estado (PGE) e o procurador geral do estado, além do procurador coordenador geral de Licitações e Contratos da PGE.    Como litisconsorte passivo está a empresa New Line Sistemas de Segurança Ltda.

A Ativa System diz que participou do Pregão Eletrônico 006/2016, sendo declarada vencedora no dia 9 de dezembro de 2016. Porém a empresa New Line Sistema de Segurança Ltda interpôs recurso, alegando que três dos equipamentos apresentados pela Ativa durante a disputa não atenderiam as especificações arroladas no edital. Na época, o pregoeiro conheceu da irresignação e, baseado em laudo técnico, negou provimento.

A Ativa sustenta que, embora aparentemente a situação estivesse solucionada, teriam sido solicitados outros dois laudos técnicos, os quais corroborariam o primeiro, porém, mesmo assim, no dia 16 de fevereiro de 2017 o procurador coordenador geral da Central de Licitações proferiu nova decisão dando provimento ao recurso, especificamente em razão do equipamento do item 5 (sensor infravermelho), reformando a decisão do pregoeiro, declarando vencedora a empresa New Line Sistema de Segurança Ltda.

A System registra, ainda, que no dia 17 de fevereiro a sessão teria sido retomada com o intuito de retornar à fase anterior do certame, porém suspensa em decorrência de falhas técnicas e pelo horário avançado, remarcada 20 de fevereiro.

Após dissertar acerca da ilegalidade do ato, que não seria razoável contratar uma proposta comercial de R$ 28 milhões em detrimento de outra de R$ 16,5 milhões, até porque a licitação se encontra em fase avançada, de adjudicação ou de homologação, a Ativa System requereu liminar para tornar sem efeito a decisão do procurador coordenador, habilitando a impetrante no pregão eletrônico 006/2016 e/ou suspendê-la até posterior julgamento. No mérito, pediu a concessão em definitivo da segurança.

Para o desembargador Agostino Silvério, resta claro que o procedimento licitatório em debate foi realizado por meio de pregão eletrônico, tipo menor preço global, que a impetrante (Ativa System) foi declarada vencedora pelo pregoeiro e que, relativamente às supostas irregularidades quanto à qualidade dos equipamentos ofertados, a divergência ficou restrita ao sensor infravermelho passivo duplo elemento, por não possuir tecnologias micro-ondas e anti-mascaramento.

“O procurador coordenador geral da Central de Licitações, na sua decisão final, foi enfático quanto à deficiência no produto ofertado. No entanto, essa posição não encontra ressonância com nenhum dos três pareceres realizados por técnicos da área de rede de computadores, que, aliás, também subsidiaram a decisão, os quais, mesmo que não tenham sido conclusivos quanto à equivalência ou não entre o equipamento com aquele constante do edital, não descartaram sua utilização. Isto ficou bem claro na decisão do pregoeiro, inclusive, quando registrou que poderia haver solução para o problema no decorrer da execução do contrato. Por isso, não é razoável desprezar o fato de que a licitação procurou selecionar a proposta mais vantajosa para prestação de serviços de vigilância eletrônica e não para fornecimento ou aquisição de equipamentos”, registrou Silvério.

Segundo ele, nesta fase a solução mais adequada é sobrestar o andamento da licitação e ou de eventual contratação, a fim de averiguar, ao final, não apenas se assiste razão ou não à impetrante (Ativa), mas, principalmente, se a assinatura de pacto com a segunda colocada (New Line) não ocasionará dano ao erário, diante da vultosa diferença (R$11,5 milhões) de valores entre uma e outra proposta.

“Ou seja, deve ser averiguado, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em conjunto com os outros dispositivos do instrumento convocatório e da Lei 8.666/1993, se realmente o produto não satisfaz a exigência editalícia e se o preço proposto pela segunda colocada não resultaria na seleção de uma proposta menos vantajosa para a administração. E mais: como, ao decidir, o procurador coordenador geral da Central de Licitações utilizou subsídios extraídos de sítios especializados e até de contato com empresa fabricante de sensor, será verificado se não houve lesão ao princípio do contraditório, com “decisão surpresa”, expressamente proibida pelo artigo 10 do NCPC, aplicável supletiva e subsidiariamente aos processos administrativos por força do disposto no respectivo artigo 15”, destacou.

“Diante do exposto, defiro o pedido liminar para suspender, até o julgamento final desta lide, a decisão impugnada e seus respectivos efeitos e, nos termos do artigo 7º da Lei 12.016/2009, determino a notificação das autoridades coatoras para, no prazo de 10 dias, prestarem informações, assim como ciência à Procuradoria Geral do Estado do Amapá. Da mesma forma, notifique-se a empresa New Line Sistemas de Segurança Ltda para atuar como litisconsorte passivo necessário e querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias, concluiu o desembargador.


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