Cidades

Setap não consegue derrubar isenção de tarifa para doadores de sangue em ônibus Macapá/Santana

Na decisão, Sueli Pini disse que a eficácia de uma decisão recorrida somente poderá ser suspensa, quando o recorrente demonstra, concomitantemente, que a manutenção de seus efeitos poderá lhe causar prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso interposto. “E no caso concreto não vejo configurado o primeiro requisito”.


A desembargadora Sueli Pini, do Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap), indeferiu a atribuição de efeito suspensivo a agravo do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado do Amapá (Setap) contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá.

 

O juiz da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública havia determinado que o Setap, no prazo de 48 horas, restabelecesse a gratuidade do serviço de transporte aos doadores de sangue regulares no trajeto Macapá/Santana. Além disso, arbitrou multa diária de R$ 100 mil pelo descumprimento da obrigação e de R$ 2 mil para cada doador prejudicado.

 

No agravo, o Setap alegou que a legislação constitucional e infraconstitucional do estado do Amapá não contempla a isenção da tarifa de transporte coletivo aos doadores de sangue regulares no trecho metropolitano Macapá/Santana e que a manutenção da questionada gratuidade estaria prejudicando o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.

 

Por isso, realçando que o montante do prejuízo decorrente da isenção tarifária se aproxima de um milhão e meio de reais, pediu a atribuição de efeito suspensivo ao gravo e, ao final, a reforma da decisão de primeiro grau.

 

Na decisão, Sueli Pini disse que a eficácia de uma decisão recorrida somente poderá ser suspensa, quando o recorrente demonstra, concomitantemente, que a manutenção de seus efeitos poderá lhe causar prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso interposto. “E no caso concreto não vejo configurado o primeiro requisito”.

 

“Se as empresas concessionárias já estão há sete anos operando com a referida isenção tarifária, tal como afirmado nas razões recursais, não há como concluir que o aguardo do julgamento do mérito deste agravo ou, até mesmo da demanda principal, resultará em prejuízo grave de difícil ou impossível reparação”, ressaltou a desembargadora ao indeferir a atribuição de efeito suspensivo ao agravo do sindicato determinando as seguintes providências: ciência imediata ao Juízo da causa – por malote eletrônico – sobre o inteiro teor da decisão; intimação do agravado para ofertar contraminuta, querendo, no prazo legal.


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