Política

Já com voto do relator pela concessão, pedido de vista suspende julgamento de mandado de segurança de Waldez contra portaria do MP-AP

Waldez sustenta que promotor de justiça de primeira instância não tem legitimidade para ofertar ação civil pública contra o governador do estado, questionando a Portaria 415/2017 do MP-AP.


Paulo Silva
Editoria de Política

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap) começou a julgar nesta quarta-feira (4) o mérito do mandado de segurança impetrado pelo governador Waldez Góes (PDT) contra ato do procurador-geral de Justiça do estado. Waldez sustenta que promotor de justiça de primeira instância não tem legitimidade para ofertar ação civil pública contra o governador do estado, questionando a Portaria 415/2017 do MP-AP.

 

Através da portaria, que está com seus efeitos suspensos desde outubro do ano passado por decisão liminar do desembargador Gilberto Pinheiro, o procurador-geral de Justiça delegou suas atribuições previstas no artigo 29, VIII da Lei 8.625/1993 (LONMP), no que concernente à titularidade para propor ação civil pública aos promotores de Justiça, bem como convalidou atos praticados por tais promotores em ações contra o governador, o que constituiria desvio de finalidade.

 

Para o governador, muito embora possa haver a delegação de atribuições, esta deve recair em determinado membro, não podendo ser feita de forma indiscriminada, bem como sustentou ainda não ser possível ratificação de atos já praticados diante da ilegitimidade, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Waldez pediu a concessão da liminar para suspender os efeitos da portaria e, no mérito, pela concessão da ordem. O mandado de segurança é de junho do ano passado.

 

O relator do processo, desembargador Rommel Araújo, votou pela concessão do pedido do governador, sendo acompanhado por outros três desembargadores e um juiz convocado. O julgamento não foi concluído por causa de pedido de vista feito pela desembargadora Sueli Pini. O desembargador João Lages não antecipou o voto.

 

Através da portaria 0415, foram delegadas aos promotores de justiça com atuação na defesa do patrimônio público, social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos as atribuições para instauração de inquéritos civis públicos e o ajuizamento de ações.

 

De acordo com o MP, o pedido objetiva (não confessado, mas de decorrência lógica da argumentação desenvolvida pelo impetrante), a paralisação das ações em curso na instância, sob o fundamento de ausência de capacidade processual do promotor para ajuizar ação civil pública contra governador de estado.

 

“A delegação de competência, ou como no caso, de atribuições é técnica utilizada como forma de descongestionamento da administração pública e atende aos postulados da descentralização. Daí é que a portaria não deve causar estranheza, mesmo porque decorre de lei a autorização para que o procurador-geral de Justiça delegue suas funções de órgão de execução”, defende parecer da procuradoria.

 

EFEITOS CONTIDOS – Segundo o Ministério Público, ainda que seja concedida a ordem, o seu comando terá efeitos contidos, na medida em que apenas retirará do mundo jurídico a Portaria 0415/2017, quer quanto à delegação, quer quanto à convalidação dos atos já praticados, mas disso não passará, uma vez que as ações já ajuizadas não poderão ser atingidas por via reflexa, sem que seja ofertada a oportunidade para que o vício seja sanado, sob pena de negativa de vigência ao artigo 76 do novo Código de Processo Civil.


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