Cidades

Novo grupo de empregados da CEA consegue liminar contra decreto que trata de transposição para os quadros do estado

O Decreto Governamental 286/2017, fixou o prazo final de 28 de março de 2018 para a entrega de documentação e termo de renúncia dos direitos trabalhistas.


Mais um grupo – 17 no total – de empregados da Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) obteve liminar do desembargador Rommel Araújo, do Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap), para determinar a suspensão do prazo estabelecido no artigo 8º do Decreto 286/2017, republicado no DOE 6613, veiculado em 31 de janeiro de 2018, até decisão acerca do mérito da ação.

 

Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado pelo grupo visando garantir suas futuras transposições aos quadros do Governo do Estado do Amapá (GEA), isso porque, segundo alegam, a Emenda Constitucional 0055/2017 garantiu aos empregados concursados a possibilidade de ingressarem no quadro de pessoal da administração pública estadual, quando a empresa fosse extinta, incorporada ou transferida sua propriedade para iniciativa privada ou para a União Federal.

 

Entretanto o Decreto Governamental 286/2017, fixou o prazo final de 28 de março de 2018 para a entrega de documentação e termo de renúncia dos direitos trabalhistas, sem que, até hoje, tenha o estado do Amapá regulamentado a extinção, fusão, incorporação ou transferência para iniciativa privada ou para a União Federal da Companhia de Eletricidade do Amapá.

 

Os empregados indicaram o “justo receio” de sofrerem prejuízos diante da opção de transposição para o quadro de pessoal do governo do Estado, com risco de perda de direitos trabalhistas, sobretudo considerando que os atos normativos que regulamentaram o artigo 65-A da Constituição do estado não indicam a efetiva ocorrência das hipóteses previstas no referido dispositivo constitucional (extinção, fusão, incorporação ou transferência).

 

Daí eles pediram pela concessão da medida liminar para assegurar a garantia de transposição ao quadro do governo do Amapá após estiverem presentes os motivos transcritos no artigo 65-A da Constituição estadual; no mérito, a confirmação da medida liminar, reconhecendo o direito líquido e certo, garantindo-lhes a opção de transpor para o quadro do estado somente quando estiverem presentes os motivos transcritos no artigo 65-A da Constituição estadual.

 


Na concessão da liminar, o desembargador Rommel Araújo diz que não seria lógico, tampouco razoável que o prazo previsto no decreto se esgote sem que, efetivamente, nenhuma das hipóteses a que alude a emenda constitucional tenha ocorrido.

 

Até hoje não ocorreu extinção, fusão, incorporação ou transferência para iniciativa privada ou para a União Federal da Companhia de Eletricidade do Amapá.


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