Juíza julga improcedentes ações contra vereadora Socorro Nogueira
O representante do Ministério Público Eleitoral ajuizou as ações contra Socorro Nogueira por suposta falsificação da assinatura no seu requerimento de desincompatibilização para fins de registro de candidatura, o que caracterizaria abuso de poder.

A juíza eleitoral Lívia Simone Oliveira de Freitas Cardoso (6ª Zona Eleitoral – Santana) julgou improcedentes duas ações (Ação de Investigação Judicial Eleitoral e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo) do Ministério Público Eleitoral (MPE) contra a vereadora Antônia do Socorro Nogueira de Souza (PT), eleita em 2016.
O representante do Ministério Público Eleitoral ajuizou as ações contra Socorro Nogueira por suposta falsificação da assinatura no seu requerimento de desincompatibilização para fins de registro de candidatura, o que caracterizaria abuso de poder.
Alegou o MPE que, após provocação dos candidatos Ronilson Barriga Marques e Mário da Silva Brandão, constatou que o documento de requerimento de desincompatibilização encaminhado pela candidata ao INSS divergia das suas assinaturas no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e na declaração de bens apresentados à Justiça Eleitoral.
A juíza deferiu parcialmente o pedido liminar, no sentido de ordenar a busca e apreensão do documento original de desincompatibilização protocolado junto ao INSS, cujo auto circunstanciado de busca e apreensão foi juntado ao processo.
Socorro Nogueira afirmou que seu processo de afastamento para fins de desincompatibilização tramitou legalmente, baseando-se a investigação na apuração de fatos indeterminados, fundamentados em meras conjecturas e inconformismo dos candidatos derrotados. Ela afirmou que assinou de próprio punho o requerimento de desincompatibilização e que este foi protocolado no dia 1º de julho de 2016 junto ao INSS. Frisou que a rubrica no documento não altera a sua legitimidade, bem como que o RRC foi assinado por extenso, o que inviabilizaria a comparação entre ambos.
Na decisão, a juíza Lívia Simone Oliveira anotou que perícia grafotécnica concluiu que a carta de afastamento original, encaminhada em julho de 2016 ao gerente da Agência da Previdência Social no município de Santana, partiu do próprio punho da candidata. Quanto ao segundo documento, que constitui a fotocópia da carta de afastamento, a perícia foi inconclusiva e não pôde emitir parecer, tendo em vista a baixa qualidade da fotocópia e a ausência do documento original.
Em audiência de instrução realizada em 16 de março de 2018, o Ministério Público Eleitoral, em sede de alegações finais, requereu a improcedência dos pedidos, diante do convencimento de que as comunicações de afastamento confrontadas são idênticas, contendo a mesma falha de impressão.
“Considerando as provas carreadas aos autos e a ausência de constatação de fraude no requerimento de desincompatibilização, em quaisquer das vias, entendo que não há qualquer irregularidade documental capaz de gerar a perda de mandato da candidata eleita ao cargo de vereador neste município nas eleições municipais de 2016. Posto isso, e o mais que nos autos constam, bem como do convencimento que formo, julgo improdedentes os pedidos”, finalizou Lívia Simone.
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