Cidades

Juíza defere liminar ao estado do Amapá para reintegrar lote no Porto do Céu

O estado narra ainda que a negociação da compra e venda realizada com Ana Gracinda Reis Gracia não possui qualquer validade já que o imóvel pertencia ao estado do Amapá desde o ano de 2003.


A juíza Kheila Christine Banha Bastos Utzig, da Quinta Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, deferiu liminar para reintegrar o estado do Amapá na posse do imóvel localizado no Lote 34, Gleba AD-04, da 4ª Área Discriminada, com área de 74,87 hactares – Denominado Distrito Industrial Porto do Céu, excluída a área onde está instalada a empresa Tribo Açaí Agroindustrial Ltda-ME, de Hali Andrade de Magalhães Braga e Ermon Ferreira da Silva.

 

A decisão é resultado de ação de reintegração de posse com pedido liminar movida pelo estado do Amapá em desfavor de Tribo Açaí Agroindustrial Ltda-ME, de Hali Andrade de Magalhães Braga e Ermon Ferreira da Silva.

 

De acordo com o narrado na inicial, no dia 4 de dezembro de 2017, a Agência de Desenvolvimento Econômico recebeu a demanda da empresa Empório da Amazônia, informando que foi impedida de adentrar no distrito industrial sob alegação que a área pertencia a Empresa Tribo Açaí. Entretanto, a parte autora alega que a empresa Amapá Florestal e Celulose (AMCEL), no ano de 2003, por meio de escritura pública de doação, transferiu a propriedade do objeto da disputa, conforme registro no Cartório Cristiane Passos -2º Ofício de Notas e Anexos, Livro 009, Folhas 136, não justificando tal violação à sua posse.

 

O estado narra ainda que a negociação da compra e venda realizada com Ana Gracinda Reis Gracia não possui qualquer validade já que o imóvel pertencia ao estado do Amapá desde o ano de 2003. Assim, considerando que a propriedade é do estado, requereu o deferimento de medida liminar de reintegração de posse, determinando a expedição de mandado de liminar de reintegração.

 

A empresa Açaí Agroindustrial Ltda apresentou contestação. Como preliminar, alegou prevenção da 2ªVara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Macapá, em razão da competência exclusiva para conflitos agrários conforme provimento. Sustentou ainda a carência de ação uma vez que a parte autora (estado) nunca desfrutou da posse.

 

Além do mais, em novembro de 2013, o IMAP emitiu relatório técnico com o objetivo de georreferenciar a área destinada a expansão industrial de Macapá e Santana, que contemplava o imóvel objeto da lide. Houve também impugnação ao valor da causa. Quanto à questão de fundo, o contestante arguiu a inadequação da via escolhida já que litiga em juízo possessório sobre questão relativa a questão relativa ao domínio. Registrou, por fim, que o estado do Amapá não detém a posse do imóvel.

 

Para a juíza, a posse direta do lote 34 (Gleba AD-04), ocorrida no ano de 2003, tem relevância para evidenciar que a posse exercida pelo estado do Amapá se iniciou de forma legítima e justa. Ou seja, antes mesmo da alegada aquisição do imóvel pelos contestantes, é indiscutível que a parte autora (estado) exercia sua posse livremente, implantando incentivos e novos projetos na área de expansão industrial.


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