Tribunal de Contas da União encaminha recomendações à Seed sobre uso dos recursos do FNDE
Por decisão dos ministros do TCU, o Conselho de Alimentação Escolar do estado do Amapá deve tomar conhecimento das ocorrências identificadas na auditoria e das determinações expedidas à respectiva secretaria de Educação, bem como das impropriedades, identificadas no próprio Conselho, para as providências cabíveis.

O Tribunal de Contas da União (TCU) acaba de fazer uma série de recomendações à Secretaria de Educação do Amapá (Seed) quanto a utilização dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) na aquisição de gêneros alimentícios para o Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE.
As recomendações resultam da auditoria (TC 017.690/2017-0) realizada na Seed, no âmbito da fiscalização de orientação centralizada-FOC, com o objetivo de verificar a gestão dos recursos federais do FNDE. O relator do processo foi o ministro Walton Alencar Rodrigues.
Ficou determinado que a Seed: realize a aquisição de gêneros alimentícios para o PNAE mediante a realização de licitação pública, fornecendo aos caixas escolares, se for o caso, estrutura necessária para a realização dos certames; identifique e estabeleça mecanismo com vistas a impedir o bloqueio judicial dos recursos do PNAE; regularize as transferências dos recursos do PNAE aos Caixas Escolares, em obediência ao prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da efetivação do crédito realizado pelo FNDE, para tal providência.
A secretaria também deve orientar e acompanhar as medidas adotadas pelas escolas estaduais do Amapá, com vistas a: identificação dos alunos com necessidades nutricionais específicas, para que recebam atendimento adequado do PNAE, bem como a elaboração de cardápios especiais com base em recomendações médicas e nutricionais; utilização da transferência bancária para pagamento dos fornecedores; não contração de empresas cuja atividade econômica não tenha relação com o comércio de gêneros alimentícios; elaboração das refeições com base no cardápio planejado pela nutricionista; utilização de, no mínimo, 30% dos recursos do PNAE na aquisição de alimentos provenientes da agricultura familiar, sob pena de descumpr imento do artigo 14, da Lei 11.9 4 7/2009.
A Seed ainda deve adotar as medidas necessárias para coibir as seguintes ocorrências, identificadas na auditoria: ausência de Termo de Responsabilidade do Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle, no Módulo Plano de Ações Articuladas (SIMEC/PAR); ausência do Termo de Compromisso exigido pelo artigo 33, paragrafod 1º e 2º, da Resolução FNDE 26/2013; não inclusão nos cardápios de, no mínimo, três porções de frutas e hortaliças por semana, o que afronta o artigo 14, parágrafo 9º, da Resolução FNDE 26/2013; não cumprimento do prazo inferior a 20 dias para recebimento dos projetos de venda; falta de divulgação dos editais de chamadas públicas em mural acessível ao público, em endereço do órgão na internet, em o rganizações locais da agricultura familiar e para entidades de assistência técnica e extensão rural do município ou do estado, conforme previsto no artigo 26 da Resolução FNDE 26/2013; não comprovação da realização de pesquisa prévia de preços nas aquisições de alimentos da agricultura familiar; inadequação das instalações físicas dos almoxarifados, em relação à ventilação, às instalações elétricas e hidráulicas, às paredes e pisos; inexistência de controle de estoque manual ou eletrônico; não divulgação dos cardápios nas escolas, não utilização pelas escolas das fichas técnicas para a preparação das refeições; ausência de divulgação o ficial, por parte do estado, das atividades do CAE; não realização pelo estado, em parceria com o FNDE, da formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE; não apresentação prévia dos cardápios ao CAE; inexistência de assistência técnica por parte da nutricionista responsável.
Por decisão dos ministros do TCU, o Conselho de Alimentação Escolar do estado do Amapá deve tomar conhecimento das ocorrências identificadas na auditoria e das determinações expedidas à respectiva secretaria de Educação, bem como das impropriedades, identificadas no próprio Conselho, para as providências cabíveis.
De acordo a auditoria, não há, por parte do CAE, acompanhamento da entrega de alimentos da agricultura familiar nas escolas; existe a falta de acompanhamento do processo de licitação ou da chamada pública por parte do CAE.
Na parte final do acórdão é recomendado à Seed que avalie a conveniência e oportunidade de adotar os seguintes procedimentos: aumentar o número do quadro técnico de nutricionistas, com vistas a melhoria das ações de educação e segurança alimentar e nutricional dos estudantes; oferecer condições suficientes e adequadas de trabalho aos nutricionistas, como por exemplo, a disponibilização de veículo para visita às escolas, com vistas ao melhor cumprimento das atribuições previstas na Resolução FNDE 26/2013, e enviar por email, mediante confirmação de recebimento, os cardápios elaborados pelas nutricionistas a todas as escolas estaduais do Amapá, em respeito ao princípio da eficiência.
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