Política

Juiz indefere pedido de Gilvam Borges para parcelamento de dívida judicial de multa eleitoral

No pedido formulado por seus advogados, Gilvam Borges, requereu o parcelamento judicial de multas inscritas em dívida ativa da União, que totalizam o valor consolidado de R$ 921.404,33


Paulo Silva
Editoria de Política

O juiz Luiz Nazareno Borges Hausseler, da 2ª Zona Eleitoral de Macapá, indeferiu pedido formulado pelo ex-senador Gilvam Borges (MDB) em razão de não ser o Juízo Eleitoral (e sim a autoridade fazendária) competente para apreciar a demanda, cujo objeto é o parcelamento judicial de multa inscrita em dívida ativa da União.

No pedido formulado por seus advogados, Gilvam Borges, requereu o parcelamento judicial de multas inscritas em dívida ativa da União, que totalizam o valor consolidado de R$ 921.404,33, de forma que o débito possa ser parcelado por um prazo superior a 60 meses e, ainda, que as parcelas não excedam o percentual de 5% de sua renda mensal.

O ex-senador, que é presidente do MDB no Amapá, sustentou que não dispõe de recursos financeiros suficientes para o pagamento de tão elevado valor. Para tanto, juntou aos autos declaração de imposto de renda.

O juiz determinou a remessa dos autos à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) para manifestação, por ser tratar de dívida inscrita em dívida ativa da União. Houve manifestação da União pelo indeferimento do parcelamento pretendido, em razão das limitações impostas pela Lei 10.522/2002, que estabelece o prazo máximo legal de até 60 vezes, a critério da autoridade fazendária, para quitação de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública.

Na decisão, com data de 24 de julho, o juiz Luiz Nazareno Borges Hausseler destacou que a “matéria objeto da apreciação foge da competência desta Justiça Especializada, sendo, portanto, incompetente este Juízo Eleitoral para analisá-la”

Documentos mostram que as multas eleitorais devidas por Gilvam já foram inscritas em dívida ativa. Dessa forma, compete à autoridade fazendária, nos termos do artigo 10 da Lei 10.522/2002, e não a juiz eleitoral, apreciar o pedido de parcelamento delas.


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