Política

Desembargador indefere pedido de habeas corpus para o ex-deputado Edinho Duarte

A Procuradoria de Justiça, em parecer do procurador Nicolau Eládio Bassalo, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso ultrapassada a admissibilidade, pela denegação da ordem.


Paulo Silva
Editoria de Política

 

O desembargador Manoel Brito, do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), considerando a flagrante incompetência deste Tribunal para conhecer do recurso, indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus para o ex-deputado Edinho Duarte, que cumpre pena no Instituto de Administração Penitenciária do Amapá. A decisão foi publicada no Diário da Justiça, edição de segunda-feira (20).

 

A advogada Jucimara de Alencar de Souza impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de Edinho Duarte, alegando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal que atribui aos desembargadores Sueli Pereira Pini – na condição de então Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá – e Carmo Antonio de Souza – enquanto relator da ação penal originária 0000801-67.

 

A advogada relatou que Edinho foi condenado, nos autos da ação penal, às penas privativas de liberdade de nove anos de reclusão e quatro anos e cinco meses de detenção, sob regime inicial fechado, pela suposta prática dos crimes de peculato e dispensa ilegal de licitação.

 

Esclareceu que dessa condenação a defesa do ex-deputado recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e apontou fatos posteriores à interposição do recurso à instância superior que ensejam a declaração de nulidade da condenação, configurando o constrangimento ilegal imposto a Edinho em decorrência da indevida prisão, quais sejam o reconhecimento de nulidade das provas produzidas por ocasião da “Operação Eclésia” (nos autos do processo 0045398-26.2011.8.03.0001) e de violação ao princípio do promotor natural (no processo 0002194-22.2017.8.03.0000), bem como a indevida utilização, em desfavor do paciente e demais réus da ação penal, de provas coletadas no juízo civil, em ofensa aos princípios do juiz e do promotor naturais.

 

Jucimara Souza requereu a concessão liminar da ordem de habeas corpus, para que fosse expedido alvará de soltura a Edinho, extensível aos corréus, ante a nulidade das provas que embasaram a condenação. Ao final, pediu pela concessão da ordem em definitivo.

 

A Procuradoria de Justiça, em parecer do procurador Nicolau Eládio Bassalo, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso ultrapassada a admissibilidade, pela denegação da ordem.

 

“Sem delongas, adianto ser inviável o conhecimento do habeas corpus nesta Corte, já que as autoridades impetradas são desembargadores, e, em última análise – como bem ressaltou o membro do MP -, o ato apontado como coator é o acórdão condenatório proferido pelo Plenário deste Tribunal de Justiça nos autos da ação penal, competindo, pois, originariamente ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento do writ, conforme texto constitucional expresso”, escreveu Manoel Brito.

 

De acordo com o desembargador, o habeas corpus é remédio constitucional que não comporta dilação probatória, por ser uma ação de rito sumário e cognição rasa, de forma que, não havendo ilegalidade flagrante, as questões suscitadas pela impetrante devem ser veiculadas pelos meios processuais adequados, seja no bojo da própria execução penal ou por meio das vias recursais especiais.


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