Política

Indeferido pedido de Edinho Duarte para substituir pena privativa de liberdade por prisão domiciliar

Edinho Duarte alegou ser portador de doenças graves, hipertensão arterial, problemas na coluna vertebral e patologia cardiológica.


O Diário da Justiça, edição desta quarta-feira (22), publicou decisão do desembargador Carlos Tork, presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, indeferindo a substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar para o ex-deputado estadual Edinho Duarte. De acordo com o desembargador, não existe comprovação da excepcionalidade da medida autorizadora da substituição de regime no cumprimento da pena. Edinho cumpre pena no IAPEN desde dezembro de 2016, em razão de condenação em ação penal criminal da Operação Eclésia.

 

Edinho Duarte alegou ser portador de doenças graves, hipertensão arterial, problemas na coluna vertebral e patologia cardiológica. Seu estado clínico teria se agravado, pois fora diagnosticado com microcálculos calicinais bilaterais e cisto testicular, e em razão deste fato, necessita de procedimento cirúrgico para retirada do cisto.

 

Destaca o relatório de saúde que o Instituto Penitenciário do Estado do Amapá – IAPEN – não oferece as condições necessárias ao atendimento contínuo de suas moléstias. Realça que o laudo médico é enfático quanto à necessidade de se submeter a um procedimento cirúrgico, bem como, em ter que frequentar sessões de fisioterapia, sendo que o IAPEN não dispõe de tais procedimentos, bem como detém dificuldades em realizar deslocamentos para seus procedimentos médicos.

 

O Núcleo de Apoio Técnico Judiciário para Demandas da Saúde – NATJUS – emitiu nota técnica a respeito dos documentos apresentados pelo ex-deputado informando que o cisto de cauda de epidídimo requer tratamento cirúrgico, uma vez não tendo logrado êxito com tratamento conservador. Entretanto, afirma trata-se de cirurgia de pequeno porte de caráter eletivo, podendo ser feito até mesmo em regime de hospital-dia (sem necessidade de internação hospitalar, devendo permanecer por no máximo 12h).

 

Em relação aos microcálculos renais, requerem apenas tratamento conservador (sem necessidade intervencionista, como cirurgia ou outros procedimentos invasivos), o que pode ser feito em qualquer ambiente que se encontre o paciente. Quanto aos demais distúrbios de saúde elencados, não resta comprovação de gravidade com necessidade de tratamento que não possam ser cumpridos satisfatoriamente no regime de reclusão.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo indeferimento do pedido, afirmando que laudos particulares não são idôneos e legítimos, por si só, para autorizar e decretar a alteração do regime de cumprimento da pena. Afirma que o relatório do Conselho Penitenciário do Estado do Amapá atesta apenas a situação administrativa do sistema prisional, não tendo seus membros competência técnica específica para julgar quais os reeducandos devem ou não obter o benefício da prisão domiciliar, bem como que o laudo, por si só, não é capaz de alterar o regime de pena.

 

No caso concreto, o Conselho Penitenciário do Estado do Amapá concluiu que: “O reeducando Jorge Evaldo Edinho Duarte Pinheiro, encontra-se com problemas cardiológicos e portador de nefrolitíase bilateral necessitando de cirurgia pela retirada do cisto (…) o requerente necessita de acompanhamento e auxílio de outrem para realização de qualquer atividade, devido suas limitações (…) Que o Sistema Prisional obtém dificuldade de escolta e indisponibilidade de transporte para todas as saídas do reeducando, não disponibiliza acessibilidade e apresenta insalubridade (…) Sugerimos que o reeducando cumpra sua pena em regime prisão domiciliar (…) Que o sistema prisional, encontra-se com problemas graves de medicamentos e no momento existe apenas um médico clínico para atender uma população de mais de dois mil presos.” & ldquo;Apesar da conclusão do Conselho Penitenciário do Estado do Amapá, conforme Decreto 1284/2015, tal órgão é apenas consultivo, deliberativo e fiscalizador da execução da pena, não tendo o seu parecer qualquer efeito vinculativo. Ademais, a prisão domiciliar já foi concedida ao requerente, todavia, descumpriu as condições impostas. Pelo exposto, ante a não comprovação da excepcionalidade da medida autorizadora da substituição de regime no cumprimento da pena, indeferio o pedido”, concluiu Tork.


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