TRE baixa provimento sobre tamanho de bandeiras e de adesivos em veículos
O provimento determina que como parâmetro razoável a dimensão máxima das bandeiras utilizadas na propaganda eleitoral seja de até 1,50m de altura por 1,50m de largura.

A desembargadora Sueli Pini, vice-presidente e corregedora regional eleitoral do Amapá, baixou provimento tratando sobre a dimensão máxima das bandeiras que poderão ser utilizadas ao longo das vias públicas durante a campanha eleitoral. É incumbência da Corregedoria Regional Eleitoral exercer supervisão dos serviços eleitorais, bem como a fiscalização do exato cumprimento da legislação eleitoral.
O provimento determina que como parâmetro razoável a dimensão máxima das bandeiras utilizadas na propaganda eleitoral seja de até 1,50m de altura por 1,50m de largura. Poderão ser utilizadas outras medidas de altura e largura, desde que a área total não supere 2,25m².
É fixado que além do adesivo micro-perfurado no parabrisa traseiro, poderão ser utilizados até mais dois adesivos em outros locais do veículo, sendo que a soma das áreas dos adesivos adicionais não poderá exceder 0,5m² (meio metro quadrado).
Os normativos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre a propaganda eleitoral nas eleições 2018 (Lei 9.504/1997 e Res. 23.511/2017) não disciplinam a dimensão máxima das bandeiras que poderão ser utilizadas ao longo das vias públicas (Res. TSE 23.551/2017
Sueli Pini também considerou que a ausência da limitação do tamanho das bandeiras e da dimensão total de adesivos plásticos utilizados em veículos, pode resultar em poluição visual e ensejar excessiva demanda na Comissão de Fiscalização do Tribunal.
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