Sueli Pini indefere agravo do MP no acordo de R$ 2,2 mi com deputado Kaká Barbosa
No mês passado, o juiz André Gonçalves indeferiu o pedido de homologação de acordo formulado entre o deputado Kaká Barbosa e o Ministério Público

Paulo Silva
Editoria de Política
A desembargadora Sueli Pini, do Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap), indeferiu agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pelo Ministério Público do Amapá (MP-AP), contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá que, nos autos de ação de improbidade movida em desfavor do deputado estadual Kaká Barbosa (PR), presidente da Assembleia Legislativa do Amapá (Alap), rejeitou o pedido de homologação do acordo firmado entre as partes (MP-AP e Kaká Barbosa) para a devolução de mais de R$ 2 milhões.
No agravo, o Ministério Público diz que, embora o art. 17, parágrafo 1º, da LIA, proíba a realização de acordos, incumbe ao julgador efetuar uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, uma vez que desde a edição da Lei de Improbidade surgiram outras legislações que respaldam a realização de autocomposição, mesmo na hipótese de enriquecimento ilícito, lesão ao patrimônio público ou violação aos princípios da administração pública, tais como, por exemplo, a Lei do CADE (12.529/2011), Lei Anticorrupção (12.846/2013), Lei de Organização Criminosa (12.850/2013) e Lei de Mediação (13.140/2015).
Sobre o fato de imóvel oferecido por Kaká Barbosa como garantia no acordo não estar em seu nome não possui qualquer relevância para homologação, tendo em vista que se trata apenas de reforço ao cumprimento dos termos do acordo e não elemento imprescindível.
Por estes fundamentos, aponta que se encontra demonstrada probabilidade de provimento do recurso e, em relação ao periculum in mora, este requisito estaria presente em razão da necessidade de se resguardar o incontinente ressarcimento dos cofres públicos, motivo pelo qual pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de que seja homologado o acordo e, no mérito, a confirmação da liminar pleiteada.
Na decisão, Sueli Pini cita que a antecipação de tutela recursal somente será concedida se o agravante demonstrar, concomitantemente, que a manutenção da decisão combatida poderá lhe causar prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso interposto.
Para ela, no caso do agravo do Ministério Público, não se vislumbra o denominado periculum in mora, porque o acordo que se visa a homologação, em sede de tutela liminar, já se encontra celebrado entre as partes, não havendo, portanto, motivos para se considerar que a postergação da análise de sua validade, bem como do acerto ou não da decisão recorrida, apenas para o julgamento do mérito deste recurso implicará em prejuízo grave ou de difícil reparação, como tenta fazer crer o MP.
Entenda o caso
No mês passado, o juiz André Gonçalves de Menezes, da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, indeferiu o pedido de homologação de acordo formulado entre o deputado Kaká Barbosa e o Ministério Público estadual.
“Tendo em conta que o acusado oferece bem imóvel em garantia a acordo cuja propriedade é registrada em nome de terceiras pessoas; que o pedido formulado pelo próprio Ministério Público do Amapá suscita dúvida, inclusive, quanto à origem lícita dos valores que seriam utilizados para adimplir o pacto em caso de homologação; tendo em vista a vultosa quantia – mais de R$ 2,2 milhões – cuja apropriação foi confessada nos autos, indefiro o pedido”, escreveu o juiz na decisão.
Ele determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal (MPF) e à Receita Federal do Brasil (SRF) para que tomasse conhecimento dos fatos narrados no processo e adotassem as providências que entendessem pertinentes. O processo, decorrente da Operação Eclésia, trata de pedido de homologação de acordo em improbidade administrativa formulado pelo Ministério Público do Amapá e o Kaká Barbosa.
Nos autos da Ação Penal Originária 698 de 2015, o MP denunciou Kaká Barbosa (e outros acusados) por diversos ilícitos criminais. No processo um dos crimes imputados ao réu é associação criminosa (art. 288 do CP). No acordo entabulado entre ele e o Ministério Público não existe a identificação dos demais infratores e tampouco esclarecimento das infrações criminosas por ele praticadas.
De acordo com o juiz, no caso dos autos não existe a identificação dos demais envolvidos na infração. Não existe também a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração, afinal, nos autos, apuram-se atos dolosos de improbidade administrativa, porém, o acusado, com a concordância do MP, confessa ter praticado atos culposos. “Não posso, portanto, dizer que houve contribuição para apuração dos ilícitos apurados”.
“Em nenhuma linha deste “acordo” o acusado admite a participação dos ilícitos e coopera plena e permanentemente para a solução do caso. Ao contrário, confessa (e não colabora) a prática de ilícito culposo enquanto os fatos apurados neste processo versam sobre ilícitos (e crimes) dolosos. Não temos, portanto, acordo de leniência nestes autos”, registrou o juiz.
André Gonçalves registra que o MP, assim como os demais órgãos públicos, deve obediência ao princípio da legalidade, somente podendo praticar atos quando autorizados em lei. Segundo ele, ficou demonstrado, de forma latente, que o “acordo” trazido pelo MP não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais. Apesar de tentar fazer parecer que existe colaboração, como se nota da redação da cláusula III do acordo “Da colaboração do proponente”, não existe qualquer contribuição do mesmo para elucidar os fatos apurados nos autos.
O mencionado “acordo” busca tratar confissão como se colaboração premiada fosse. Por óbvio que o réu, ao celebrar colaboração, confessa fatos que lhe são desfavoráveis e contribui com o estado para solução das investigações, diz trecho da decisão.
As provas dos autos principais do processo apuraram o valor original recebido indevidamente por Kaká Barbosa em R$1.056.538,33. Corrigido, esse valor subiu para R$ 2.254.196,72.
De acordo com o MP, não há dúvida que restou absolutamente comprovado nos autos, as condutas ilícitas, na integralidade, perpetradas pelo réu Kaká Barbosa, juntamente com os demais réus, consistente em se utilizar de notas fiscais falsas, fabricadas e inserção de dados falsos com as únicas finalidades de justificar os gastos com as verbas indenizatórias do exercício parlamentar, se locupletar e dissimular sua utilização do montante à época de R$ 1.269.700,65, de acordo com as cópias dos cheques e demais documentos.
Na proposta de acordo, o deputado Kaká Barbosa reconhece que cometeu o ato de improbidade administrativa, conforme constam nos autos da ação civil pública, assumindo que recebeu o valor descrito, e o compromisso de restituir 12 parcelas mensais de R$100 mil e 96 parcelas de R$10 mil, a serem pagas no prazo estipulado nos termos do acordo.
Além da sanção de ressarcimento ao erário, Kaká também foi multado em uma parcela de R$ 21.541,96; e outras 39 parcelas no valor de R$5 mil cada. O valor da multa seria depositado no Fundo de Combate à Improbidade Administrativa criado pela Lei estadual 2.196/2017.
Consta dos autos, a vinculação em garantia de um terreno medindo 5.510 metros quadrados , avaliado em R$ 2 milhões, onde funciona uma marmoraria de propriedade de Kaká Barbosa.
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