Advogado defende que somente o plenário do STF, por maioria absoluta, pode decidir medida cautelar em ADI ou ADC
Para Helder Carneiro, medida cautelar em Ação Declaratória só pode ser deferida pelo Pleno ou, excepcionalmente, durante o recesso ou plantão, pelo presidente do STF.

Consultor jurídico do Grupo Diário de Comunicações, o advogado Helder Carneiro defendeu nesta quinta-feira (20) no programa LuizMeloEntrevista (DiárioFM 90,9) a cassação, pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, da liminar deferida pelo ministro Marco Aurélio, que tornava sem efeito a decisão do próprio Supremo determinando o cumprimento antecipado da pena após condenação em 2ª Instância.
Helder Carneiro esclareceu que medida liminar em ações declaratórias, em especial aquelas que versam sobre questionamento de Constitucionalidade, só podem ser deferidas pelo Plenário ou, excepcionalmente, pelo próprio presidente do STF durante plantões ou recesso do Judiciário.
O advogado disse, ainda, que ao contrário do entendimento de muitos, caso a liminar deferida por Marco Aurélio fosse mantida, o ex-presidente Lula não seria beneficiado. “Quando se trata de liminar não há efeito retroativo, e isso só ocorre com o julgamento do mérito da ação”, afirmou. Ele também comentou sobre a reclamação do ministro Marco Aurélio sobre a demora de o STF pautar o julgamento de ações declaratórias que têm como objetivo a revisão da prisão após condenação por órgão colegiado:
– Está na Lei, o efeito de medida cautelar não retroage, só tem aplicação a partir do seu deferimento, ou seja, não atingiria o Lula; somente o mérito da ação declaratória vai retroagir, e nesse caso sim, beneficiaria não apenas o ex-presidente Lula, como também mais de 160 mil presos provisórios que estão em situação idêntica, com recursos ainda pendentes de julgamento nas Instâncias superiores – pontuou.
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