Cidades

Juiz suspende eleição para a diretoria da Universidade de Samba Boêmios do Laguinho

Votação estava marcada para esta sexta-feira, mas o juiz Ernesto Collares encontrou irregularidades no processo


Paulo Silva
Da Redação

O juiz Antônio Ernesto Amoral Collares, da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, determinou nesta sexta-feira (26) a suspensão da eleição para os cargos de presidente e vice-presidente da diretoria executiva e membros do conselho fiscal da Associação Universidade de Samba Boêrmios do Laguinho, biênio 2019/2020, a ser realizada dia 26 de abril, das 10h as 17h. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, requerida por Jocildo Silva Lemos e Marionaldo Costa de Azevedo contra Vicente Cruz, presidente do Conselho Deliberativo.

De acordo com Jocildo e Marionaldo, por ato monocrático do presidente do conselho deliberativo, foi indeferido o registro de suas candidaturas aos cargos de presidente e vice-presidente da diretoria executiva da Escola de Samba Boêmios do Laguinho, por falta de prestação de contas e por ter sido o pedido de registro de candidatura feito por sócio fundador e membro nato do conselho deliberativo não integrante de chapa.

Afirmam que as contas foram prestadas, juntando documentos comprobatórios; e que, nem o edital muito menos o estatuto da entidade, estabelecem que o pedido de candidatura deve ser feito exclusivamente pelos candidatos. Jocildo e Marionaldo requereram a suspensão da eleição marcada para esta sexta-feira, pelo vício insanável apontado.

Para o juiz Ernesto Collares, a petição inicial demonstrou a probabilidade do direto que a medida cautelar pretende assegurar, consistente no direito de concorrer no pleito, cujo registro da chapa foi indeferido equivocadamente. “Num juízo prévio de cognição sumária, verifico pelos documentos anexados à inicial, em relação a um dos fundamentos do ato impugnado – indeferimento do registro da chapa -, que o requerente Jocildo protocolou em data bem anterior a prestação de contas do período em que foi presidente da agremiação ré. Se esta até hoje não deliberou aprovando ou não, essa omissão não pode prej udicar o candidato. Por outro lado, não poderia o presidente do conselho deliberativo da entidade, invocando o CPC, numa decisão monocrática, indeferir o registro, ao argumento de que o requerimento não teria sido assinado por integrante da chapa, se o edital e o estatuto não estabelecem expressamente essa exigência”, ressaltou o juiz ao suspender a eleição e estabelecer prazo de cinco dias para apresentação de contestação.


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