Política

Ex-deputado Moisés Souza já está cumprindo pena em regime domiciliar fechado com uso de tornozeleira eletrônica

Ele está sujeito a fiscalização da prisão domiciliar pelos órgãos da execução – Poder Judiciário, Ministério Público, IAPEN, Polícias Federal, Civil e Militar e Oficiais de Justiça


Paulo Silva
Editoria de Política

Desde a última terça-feira, 30 de abril, o ex-deputado estadual Moisés Souza, ex-presidente da Assembleia Legislativa do Amapá (ALAP) passou a cumprir, pela segunda vez, pena em regime domiciliar fechado, deixando o Instituto de Administração Penitenciária do Amapá (IAPEN). Ele tem condenação de 13,4 anos nas ações penais originárias 801-67.2014 e 1417-32.2012.

O ex-deputado deixou o IAPEN depois que o desembargador João Lages, presidente do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) decidiu pela concessão da prisão domiciliar, com uso de tornozeleira eletrônica, em razão do reconhecimento por parte da penitenciária da impossibilidade de disponibilizar técnicos e tratamentos especializados para internos/pacientes com pressão arterial sistêmica secundária à doença cardiovascular e assegurar perícia médica cardiológica que requer o quadro de saúde de Moisés. Diante da demora em realizar exame complementar solicitado pela POLITEC, Lages nom eou o cardiologista Wilson Alfaia para realizar a perícia.

Moisés Souza está sujeito a fiscalização da prisão domiciliar pelos órgãos da execução – Poder Judiciário, Ministério Público, IAPEN, Polícias Federal, Civil e Militar, Oficiais de Justiça etc. – por meio de vistorias, perícias, estudos ou visitas, a serem realizadas independentemente de prévia designação por servidores e/ou auxiliares do juízo, sendo que o impedimento a qualquer desses atos importará em reconhecimento de falta grave e poderá justificar a revogação da prisão domiciliar.

O desembargador João Lages determinou que a Central de Apenados da Vara de Execuções Penais (CAAP) e/ou a Coordenadoria do Regime Aberto do IAPEN proceda com visita, com frequência mínima mensal, à residência do reeducando para fiscalizar o cumprimento das condições de cumprimento da pena.

VEJA AS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA A PRISÃO DOMICILIAR

  1. O reeducando deverá permanecer em sua residência/domicílio declarado e com endereço comprovado nestes autos, só podendo se ausentar com autorização judicial ou da administração penitenciária – nas hipóteses legais de sua atribuição -, sendo-lhe vedado a mudança de endereço ou domicílio sem prévia autorização judicial;
  2. Só poderão permanecer na residência local cumprimento da pena a família imediata (esposa e filhos), proibido o ingresso de terceiros. São as seguintes pessoas que podem ingressar na casa: REGILENE GURGEL MENEZES REATEGUI (esposa), FELIPE REATEGUI GURGEL (filho) MATEUS REATEGUI GURGEL (filho), TIAGO REATEGUI GURGEL (filho), REGIANE GURGEL MENEZES DE MEDEIROS (cunhada – irmã da esposa) e RANDOLFE SCOTH (esposo da REGIANE), estes dois últimos condicionados à comprovação conjunta de residência dos últimos doze meses no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Poderão ingressar na residência os advogados habilitados nestes autos.
  3. Poderão ainda permanecer na residência os funcionários que já prestam serviços para o reeducando, desde que devidamente comprovada a relação de emprego; Ficam autorizados desde já a presença das funcionárias KEIDILA e LINDALVA, bem como o motorista ÉDER, devendo o reeducando acostar a comprovação da relação empregatícia no prazo de até 10 dias;
  4. É absolutamente proibida a utilização de aparelhos de telefonia fixa e celulares, modens, comunicadores de qualquer espécie, internet, computadores, tablet´s ou qualquer outro aparelho que possibilite a comunicação externa na residência onde o reeducando cumpre prisão domiciliar, inclusive por terceiros;
  5. O reeducando poderá receber visitas aos domingos, no horário compreendido entre 9h e 17h, de até três pessoas, observadas as demais condições estipuladas no regulamento administrativo do IAPEN, com cadastro obrigatório dos interessados junto à Administração Penitenciária para obtenção da carteira de visitante, para fins de eventual fiscalização pela execução penal;
  6. Durante o cumprimento da pena deverá o reeducando trabalhar, desde que dentro do domicílio e em atividade compatível com o seu problema de saúde, devidamente atestado por médico. O trabalho deverá ser comprovado por meio de certidões à serem remetidas mensalmente ao Juízo da VEP, para fins de remissão de pena;
  7. O reeducando estará sujeito a fiscalização da prisão domiciliar a ser realizada pelos órgãos da execução – Poder Judiciário, Ministério Público, IAPEN, Polícias Federal, Civil e Militar, Oficiais de Justiça etc -, consistente em vistorias, perícias, estudos ou visitas, a serem realizadas independentemente de prévia designação por servidores e/ou auxiliares do juízo, sendo que o óbice a qualquer desses atos importará em reconhecimento de falta grave;
  8. O reeducando usará tornozeleira eletrônica, não podendo se afastar do domicílio em hipótese alguma. Sai o reeducando ciente e advertido de que o descumprimento das condições impostas se configura FALTA GRAVE e poderá justificar a revogação da PRISÃO DOMICILIAR.

Deixe seu comentário


Publicidade