Câmara Única suspende descontos em folha de pagamento de parcelas abusivas de Cartão de Crédito
Relator do processo mostrou que o servidor agravante nunca fez compras com tal cartão e que nas faturas consta apenas o valor mínimo

A Câmara Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) decidiu na sessão desta terça-feira (28) sobre o agravo de um servidor público (nome não revelado) que se insurgiu contra decisão da 6ª Vara Cível da Comarca de Macapá, que se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão de descontos referentes a empréstimo consignado contraído junto ao Banco BMG.
O agravante alegou ter sido induzido a erro quando assinou contrato de cartão de crédito consignado que acreditava ser empréstimo bancário comum, com desconto consignado em folha de pagamento, fato aparentemente confirmado por não ter recebido ou utilizado o cartão, além de o valor de R$ 8.981,00 ter sido creditado diretamente em sua conta corrente. O agravante também confirmou ter pago um total de 44 parcelas, totalizando R$ 19.627,60, apesar de inexistir no contrato o número de parcelas a serem quitadas.
Alegou ainda que o órgão que administra a folha de pagamento foi negligente por permitir desconto acima de percentuais autorizados por lei, descontando, desde a primeira parcela, valores acima da margem consignada de 5% e desrespeitando a impenhorabilidade da verba alimentar. Assim justificando, a defesa pediu decisão liminar suspendendo o desconto em folha ou em conta corrente, ainda a suspensão da inscrição de seu nome em cadastro de devedores. O pedido foi neg ado em 1ª instância e o recurso de agravo pediu sua concessão na 2ª.
Para o relator, desembargador Gilberto Pinheiro, “nota-se que o agravante nunca fez compras com tal cartão e que nas faturas consta apenas o valor mínimo, descontado em folha de pagamento, gerando crescimento ao longo do tempo, pagando mais que o dobro nas 40 parcelas; todavia, o agravante não sabe quando vai quitar o empréstimo, pois este não consta em qualquer documentação, caracterizando, assim, abusividade da instituição financeira& rdquo;.
“O pagamento somente do valor mínimo, em vez de reduzir o saldo devedor, dá ensejo a um efeito cascata, com saldo devedor muitas vezes superior ao mês anterior”, acrescentou, citando jurisprudências apoiando seu posicionamento. Sob tais bases o relator votou pelo provimento do agravo de instrumento, dando imediata suspensão dos descontos realizados até o julgamento da ação principal, julgando prejudicado o agravo interno. O voto foi integr almente acompanhado pelos vogais, desembargadores Carmo Antônio de Souza e Agostino Silvério.
Presidida pela desembargadora Sueli Pini (vice-presidente do TJAP), a sessão ordinária da Câmara Única contou com a participação dos desembargadores Gilberto Pinheiro, Carmo Antônio de Souza, Agostino Silvério e João Guilherme Lages (presidente do TJAP). Representando o Ministério Público do Amapá participou o procurador de Justiça Jayme Henrique Ferreira.
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