Presidente do STJ indefere pedido do vereador Ruzivan Pontes sobre eleição na Câmara Municipal de Macapá
Otávio Noronha diz que vereador tenta obter revisão de decisão judicial que foi contrária a seus interesses

Paulo Silva
Editoria de Política
Afirmando que não se admite suspensão louvada apenas em suposta ameaça de grave lesão à ordem jurídica, o ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido do vereador Ruzivan de Jesus Pontes da Silva (SD), para a suspensão dos efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) que, ao apreciar mandado de segurança com pedido de liminar impetrado pelo vereador Carlos Rinaldo Nogueira Martins (PSOL) contra ato da Presidência da Câmara Municipal de Macapá (CMM) consistente na realização de eleição para presidente da Casa legislativa em suposto desa cordo com as normas regimentais, que previam a formação de comissão para acompanhamento do processo eletivo, concedeu a liminar requerida para suspender a eleição da Mesa Diretora até que se observassem “todas as exigências impostas pelo Regimento Interno daquela Casa”. A decisão é de 30 de maio, mas somente ontem (3 de junho) foi publicada no Diário da Justiça (DJe).
O acórdão do TJAP diz que o vereador Ruzivan Pontes não poderia participar do certame, o que demonstra manifesto descumprimento às normas regimentais e aos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade. Se a norma regimental estabelece que cabe ao presidente em exercício a coordenação de todo o processo de renovação da Mesa, devendo, contudo, ser formada comissão composta de três vereadores para acompanhar de perto o processo de eleição, e não houve, comprovadamente, a formalização da Comissão em tempo hábil para acompanhar o processo eleitoral, o reconhecimento da nulidade é medida que se impõe.
Ruzivan alegou que as irregularidades questionadas no mandado de segurança originário “foram sanadas, com a presença de todos os membros do Legislativo, ratificadas pelo presidente em exercício da época”, tendo sido violado seu direito à ampla defesa no processo em questão.
No caso em exame, relata o ministro Noronha, a excepcionalidade prevista na legislação de regência não foi devidamente comprovada pelo requerente (Ruzivan Pontes), que, em vez de demonstrar, por meio de elementos concretos, a lesão à ordem pública e administrativa do município, limitou-se, em linhas gerais, à defesa jurídica do procedimento eletivo questionado na ação mandamental originária – cujas eventuais irregularidades teriam sido “sanadas, com a presença de todos os membros do legislativo, ratificadas pelo presidente em exercício da época” – e a alegações genéricas e hipotéticas acerca d a importância do papel exercido pelo Legislativo municipal e da possibilidade de tumultos decorrentes da anulação do procedimento eleitoral.
“Na verdade, o que nitidamente sobressai dos autos é o propósito do requerente de obter a revisão de decisão judicial que foi contrária a seus interesses, procedimento incompatível com a via estreita da suspensão de segurança”, registrou o ministro do indeferir o pedido.
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