Polícia

Advogado preso na Operação Sindicus pede revogação de prisão por falta de “Sala de Estado Maior” no Iapen

Juiz federal Jucélio Fleury indeferiu o pedido e mandou pedir informações ao diretor da penitenciária


Paulo Silva

Editoria de Política

O juiz federal Jucélio Fleury Neto, da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Amapá, estabeleceu prazo de dois dias para que o diretor do Instituto de Administração Penitenciária do Amapá (IAPEN) preste informações sobre o cumprimento do privilégio do advogado José Enoilton Carneiro Leite, o Leitinho, um dos presos na Operação Sindicus, deflagrada pela Polícia Federal no âmbito de sindicatos fantasmas que vinham tentando tomar o poder na Federação das Indústrias do Estado do Amapá (FIEAP).

José Enoilton Carneiro Leite ingressou com pedido para revogação de prisão preventiva com substituição por medida cautelar diversa. Alega que é advogado militante, sendo que o único indício que pesa é ter recebido valores da FIEAP, a título de honorários advocatícios, além de reunir-se em seu escritório com diretores e conselheiros da FIEAP. Segundo ele, tais indícios não são razoáveis para autoria e materialidade. Diz que não praticou qualquer ilicitude, vez que somente prestava assessoria jurídica.

O Ministério Público Federal (MPF) manifestou pelo indeferimento dos pedidos, sustentando que José Enoilton  ocupa lugar de destaque na organização criminosa, atuando como procurador constituído de sindicatos fantasmas, sendo que sustentação do decreto prisional não decorre unicamente ao fato de receber honorários da FIEAP, mas sim na sua atuação ativa e pessoal nas fraudes.

Em nova petição, a defesa de Enoilton afirma que o IAPEN não conta com “Sala de Estado Maior”, estando o preso alojado no “pavilhão F-VI”, para presos de nível superior, de modo que requer prisão domiciliar.

De acordo com o juiz, a denúncia oferecida pelo MPF apresenta minucioso trabalho investigativo em relação ao alegado, demonstrando suficientemente as provas de materialidade delitiva, além de apresentarem indícios significativos de autoria, configurando lastro probatório mínimo a ensejar o recebimento da denúncia. “Destaco que a acusação expõe os fatos nas suas minúcias, identificando e qualificando devidamente os seus autores, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório por parte dos denunciados”, ressaltou Jucélio Fleury.

O colaborador Luiz Antônio da Silva Brandão afirmou que José Enoilton tinha plena ciência das ilegalidades cometidas, tendo a reunião que formou a chapa que participou da última eleição da FIEAP sido realizada no seu escritório. Luiz cita como integrantes da orcrim Joziane Araújo (foragida), Josevaldo Nascimento (preso), David Velasco (preso), Jonatas Lisboa (foragido), Antônio Abdon, Sílvia Tereza Pereira (presa) e Socorro que participaram da reunião que definiu a chapa que concorreria à eleição da FIEAP. Declarou que o interesse da orcrim era a detenção do poder que a presidência da FIEAP possui.

Quanto à alegação de ausência de “Sala de Estado Maior” no IAPEN, com pedido de que seja deferida prisão domiciliar, Jucélio Fleury diz ser certo que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil afirma que o advogado deverá ser recolhido em sala de EstadoMaior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar. Ocorre que o Estatuto não define o que seria exatamente esta “Sala de Estado Maior”, da mesma forma que a Lei de Execuções Penais não qualifica as características para referido alojamento. Diante da lacuna legislativa, coube aos aplicadores do Direito conferir concr etude ao dispositivo que confere privilégio aos advogados presos de forma cautelar. Portanto, para atender è prerrogativa do advogado, a prisão cautelar deve ocorrer em local com instalações e comodidades condignas, separado dos presos comuns, sendo irrelevante a existência ou não de grades no local.

“No caso, verifico que o diretor do IAPEN informou, em ofício, que José Enoilton encontra-se alojado no pavilhão F-VI, para preso de nível superior. Tal medida atende, à primeira vista, ao privilégio conferido pelo Estatuto da OAB, vez que o preso não está recluso com os demais presos comuns. No entanto, melhor que se prestem maiores esclarecimentos sobre as condições do alojamento (tamanho da cela, banheiro, número de pessoas reclusas, características do Pavilhão –VI, e se existe contato com os demais presos comuns). Assim, oficie-se o diretor do IAPEN solicitando estas informações no prazo de dois dias, ap&oa cute;s retornem os autos para reavaliação quanto ao cumprimento do privilégio do advogado. Ante o exposto, indefiro os pedidos da defesa”, finalizou Jucelio Fleury Neto.


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