Desembargador determina que Sinsepeap se abstenha de dar continuidade à greve da Educação em Santana
De acordo com ofício do sindicato encaminhado à prefeitura a greve deveria iniciar nesta quarta-feira

Paulo Silva
Editoria de Política
Julgando recurso do município de Santana, o desembargador Carmo Antônio, do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), concedeu antecipação de tutela para determinar ao Sindicato dos Servidores Públicos em Educação no Estado do Amapá (Sinsepeap) que se abstenha de dar continuidade à greve informada no Ofício 034/2019, de 2 de agosto de 2019, prevista para iniciar nesta quarta-feira (7), sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil. O sindicato será citado para contestar a demanda no prazo legal e, ainda, apresentar os documentos que comprovem a obediência dos requisitos legais, mormente quanto à regular representação e à devida aprovação da greve em assembleia geral, regularmente constituída.
Representado pelo advogado Elias Pinheiro Neto, o município de Santana informou que foi notificado por meio do Ofício 034/2019 sobre a aprovação, por assembleia, da greve da categoria por tempo indeterminado, a qual afirmou ser ilegal. Nesse sentido, sustentou que a assembleia de aprovação não versou sobre todas as reivindicações constantes, explicitou que os pedidos da categoria já se encontram judicializados em cinco processos.
De acordo com o município de Santana, pela documentação encaminhada não restou demonstrada a legitimidade do sindicato para representar a categoria, diante da ausência de carta sindical registrada em cartório, e requereu a concessão da antecipação da tutela para reconhecer a ilegalidade da greve pela não observância da Lei 7.783/89 e determinar o imediato retorno dos servidores às atividades, sob pena de multa diária por descumprimento. Em pedido subsidiário, pleiteou, liminarmente, a suspensão da greve até a realização de audiência de conciliação. No mérito, pugnou pela confirmação da lim inar e o julgamento de procedência do pedido para reconhecer a ilegalidade e/ou abusividade do movimento paredista, pelo não cumprimento dos requisitos legais e, ainda, determinar o imediato retorno às atividades, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil.
Na decisão, o desembargador Carmo Antônio observou que o município apontou que o desatendimento dos requisitos legais autorizadores do direito de greve demonstram a probabilidade do direito invocado e, em relação ao perigo de dano, destacou que a paralisação dos servidores da educação poderá gerar um colapso irreparável no sistema de educação estadual. Por outro lado, mesmo que o direito de greve seja reconhecido aos servidores públicos civis da educação, é necessário analisar se estão preenchidos os requisitos previstos na Lei 7.783/1989, que possibilitam o exercício do referido direito. Consta no art. 4º da Lei de Greve que a deflagração do movimento deve ser precedida de assembleia geral, devidamente convocada e com quorum, estabelecido em estatuto.
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