Polícia

Negada liminar para suspender exclusão do soldado Kássio de Mangas dos quadros da Polícia Militar do Amapá

Preso pelo assassinato de sua ex-companheira Emily Karine, que era cabo da PM, Kássio vai enfrentar júri popular.


Paulo Silva
Editoria de Política

O desembargador Carmo Antônio de Souza, do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), indeferiu pedido liminar em mandado de segurança impetrado pelo soldado Kássio de Mangas dos Santos contra a sua exclusão dos quadros da Polícia Militar do Amapá (PM-AP) feita através de decreto do governador Waldez Góes (PDT). Ele está preso pelo assassinato de sua ex-companheiro Emily Karine, que era cabo da PM, crime cometido em agosto do ano passado, e será levado à júri popular.

No mandado de segurança, a defesa de Mangas alegou conduta tendenciosa dos membros do Conselho Disciplinar; cerceamento de defesa por ausência de defesa técnica, por ter sido o advogado impedido de proferir defesa oral, e por inversão de atos, diante da oitiva antecipada do soldado, a qual deveria ser o último ato, após a oitiva das testemunhas; julgamento antecipado do processo administrativo, o qual deveria aguardar a conclusão da ação penal. Disse que o recurso foi julgado procede nte para determinar nova oitiva de Kássio.

Expôs que, intimado em 2 de agosto sobre a nova sessão para oitiva, a defesa pugnou pela não realização do ato, por não ter sido intimada sobre a decisão do recurso.

Argumentou que a nulidade decorrente da posterior intimação não pode ser afastada, razão pela qual Kássio permaneceu calado durante a nova oitiva realizada em 13 de agosto 2019. Sustentou violação ao contraditório por não ter sido oportunizado ao soldado a interposição de recurso administrativo da decisão proferida pelo governador.

Por estas razões, pleiteou a concessão da tutela de urgência para determinar o sobrestamento dos atos do Conselho de Disciplina 009/2018-Correg./PMAP até o trânsito em julgado. No mérito, pediu pela concessão da ordem para anular o processo administrativo.

Na decisão, o desembargador Carmo Antônio disse que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a oitiva anterior em processo administrativo disciplinar não gera prejuízo à defesa. Eventual arguição nesse sentido deve ser demonstrada e suficientemente provada. Segundo ele, a defesa de Kássio de Mangas limitou-se a alegar nulidade decorrente da inversão da ordem de oitiva do requerido sem trazer qualquer demonstração dos prejuízos sofridos, mormente quando lhe foi oportunizado novo depoimento ao final. Ou seja, houve uma ampliação do direito de defesa em favor do impetrante.

“No presente caso, as alegações do impetrante não servem como fundamento relevante, apto a autorizar a concessão da suspensão pretendida, por contrariarem o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, as decisões administrativas gozam de presunção de legalidade, principalmente quando observam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Eventual impugnação deverá trazer robusto conjunto probatório apto a demonstrar, de plano e por prova pré-constituída, a ilegalidade apontada. Desta feita, ausente o direito alegado, resta prejudicado o risco na demora da prestaç& atilde;o judicial. Assim, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, indeferiu o pleito liminar”, concluiu.

Em outubro do ano passado o juiz Luiz Nazareno Hausseler, titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Macapá, realizou a primeira audiência de instrução do processo contra o agora ex-soldado Kássio de Mangas dos Santos.


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