Ministério da Economia publica portaria com regras para transposição de servidores do Amapá e Roraima
Os critérios e procedimentos devem ser observados pela comissão especial que trata dos processos

Paulo Silva
Editoria de Política
Contendo 74 artigos, o governo federal, através do Ministério da Economia, publicou a Portaria 8.382, de 31 de outubro de 2019, dispondo sobre critérios e procedimentos a serem observados pela Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima – CEEXT para análise, processamento e julgamento de requerimentos de opção para enquadramento no quadro em extinção da administração pública federal, com fundamento na Em enda Constitucional 60, de 11 de novembro de 2009, na Emenda Constitucional 79, de 27 de maio de 2014, e na Emenda Constitucional 98, de 6 de dezembro de 2017, e na Lei 13.681, de 18 de junho de 2018.
Nesta edição o Diário do Amapá publica parte da portaria, que pode ser acessada por inteiro em www.in.gov.br, Diário Oficial da União (DOU).
Considera-se transposição: deslocamento do servidor ou empregado, estadual ou municipal, ou a inclusão de pessoa, para cargo ou emprego de classe de atribuições correlatas no quadro em extinção da administração pública federal, com fundamento nas Emendas Constitucionais 60, de 2009, 79, de 2014, e 98, de 2017;
órgão: unidade organizacional da Administração Direta que não tem personalidade jurídica e vontade própria, constituindo-se em centro de competência governamental ou administrativo, instituído para o desempenho de funções estatais, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertence; entidade: organização com personalidade jurídica e patrimônio próprios, autonomia administrativa e financeira, pertencente à Administração Indireta, criada para exercício de competência pública executiva, descentralizada, sob supervisão ministerial, tipificad a sob as formas de autarquias, fundações, empresas públicas, e sociedades de economia mista, nos termos do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967; admissão regular: cumprimento dos requisitos legais e regulamentares para a contratação de pessoa pelo órgão ou entidade de origem, dentre eles a idade mínima para o exercício da atribuição e o nível de escolaridade exigido; relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo: vínculo funcional firmado entre órgão público ou entidade autárquica ou fundacional e pessoa legalmente investida em cargo público; relação ou vínculo funcional, de caráter não efetivo: vínculo funcional firmado entre órgão público ou entidade e pessoa legalmente investida em cargo público de natureza comissionada, de livre nomeação e exoneração; relação ou vínculo empregatício: vínculo firmado entre órgão ou entidade públicos e empregado contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943; relação ou vínculo estatutário: vínculo funcional firmado entre órgão público ou entidade autárquica ou fundacional e pessoa legalmente investida em cargo público, submetida a regime jurídico próprio de servidores públicos da União, dos Estados ou dos Municípios; relação ou vínculo de trabalho: prestação de serviço ou trabalho lícito realizado diretamente por pessoa física a órgão ou entidade públicos, inclusive por interveniência de cooperativa, mediante retribui ção, não regidos pelas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho ou regime jurídico próprio de servidor público; manutenção do vínculo: vínculo estatutário ou empregatício ininterrupto, iniciado dentro do prazo estabelecido pelas Emendas Constitucionais 60, de 2009, 79, de 2014, e Lei 13.681, de 2018, e que perdura até a inclusão no quadro em extinção da administração pública federal; enquadramento: ato que consiste na definição do cargo ou emprego a ser ocupado no quadro em extinção da administração pública federal, mediante a correlação entre a função exercida pela pessoa no órgão ou entidade de origem, considerando o regime jurídico do vínculo, a escolaridade exigida para o seu desempenho e o níve l de progressão alcançado, para fins de posicionamento na correspondente carreira. inclusão em folha de pagamento: efetivação dos procedimentos administrativos subsequentes à publicação do deferimento de opção no Diário Oficial da União para o cadastramento do requerente no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE.
Os requerentes são classificados como: titular do vínculo: aquele que exerceu ou exerce diretamente relação funcional, empregatícia ou de trabalho com a Administração Pública do ex-Território, Estado ou Município; titular do vínculo aposentado: o titular do vínculo já aposentado ou reformado, inclusive da reserva remunerada, pelo respectivo regime próprio de previdência, nos termos do art. 35 da Lei nº 13.681, de 2018; pensionista: o beneficiário de pensão por morte, pelo respectivo regime próprio de previdência, daquele que foi o titular do vínculo, consoante o art. 35 da Lei 13.681, de 2018 . O pensionista deverá comprovar a condição de beneficiário de pensão de servidor falecido e que o vínculo funcional desse atende aos requisitos das Emendas Constitucionais 60, de 2009, 79, de 2014, ou 98, de 2017.
Poderão optar pelo ingresso no quadro em extinção da administração pública federal, atendidos os requisitos previstos no art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 1998, com redação dada pela Emenda Constitucional 98, de 2017: os servidores públicos federais da administração direta, autárquica ou fundacional, e empregados públicos dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, que se encontravam em exercício de suas funções em 5 de outubro de 1988, data em que foram transformados em Estado; os integrantes da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Rorai ma que, comprovadamente, se encontravam no exercício de suas funções, prestando serviço à Administração Pública dos ex-Territórios Federais, em 5 de outubro de 1988, data em que foram transformados em Estado; os servidores e empregados públicos admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre 5 de outubro de 1988 e outubro de 1993; os integrantes da carreira policial, civil ou militar, admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre 5 de outubro de 1988 e outubro de 1993; os servidores e empregados municipais que se encontravam no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado, 5 de outubro de 1988, ou entre esta data e outubro de 1993; a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima foram transformados em Estado, 5 de outubro de 1988, ou entre esta data e outubro de 1993, relação ou vínculo funcional de caráter não efetivo ou relação de trabalho, além das hipóteses dos incisos I a V deste artigo, com a administração pública dos referidos ex-Territórios Federais, Estados ou das prefeituras neles localizadas; a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima foram transformados em Estado, 5 de outubro de 1988, ou entre esta data e outubro de 1993, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constitu ída pelos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas.
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