Política

Rommel Araújo nega pedido de mineradora sobre 3,5 milhões de toneladas de rejeito de manganês

A Ecometals pretendia suspender o acordo extrajudicial firmado entre o MP-AP e quatro empresas


Paulo Silva
Editoria de Política

Em decisão da última segunda-feira (4), o desembargador Rommel Araújo, do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo feito em agravo de instrumento interposto pela mineradora Ecometals Manganês do Amapá Ltda em face da homologação do acordo extrajudicial firmado entre o Ministério Público do Amapá (MP-AP) e as empresas Cibra Resorces S/A, Cibra Resources Inc, Amazon Brasil Mineração Eirelli e Brasmin Mineração.

A decisão de Rommel Araújo tem a ver com uma ação civil pública ambiental, de 2009, movida pelo Ministério Público do Amapá, em trâmite na Vara única da Comarca de Pedra Branca do Amapari. A decisão impugnada homologou acordo judicial entre o MP-AP e as empresas Cibra Resorces S/A, Cibra Resources Inc, Amazon Brasil Mineração Eirelli e Brasmin Mineração, tendo como objeto a aquisição de 3,5 milhões de toneladas de rejeito de manganês.

A Ecometals argumentou que pelo acordo homologado, o Ministério Público aliena três milhões e quinhentas mil toneladas de minério, pela irrisória quantia de R$ 70 milhões, valor bem aquém daquele praticado no mercado.

Segundo a Ecometals, antes mesmo de homologar o acordo firmado entre o Ministério Público e Cibra Resorces S/A, Cibra Resources Inc, Amazon Brasil Mineração Eirelli e Brasmin Mineração, necessário seria a produção de prova pericial, com a participação de todas as partes envolvidas para se auferir valor total das toneladas de minério de manganês estocado no município de Serra do Navio. Sustenta ainda que o acordo homologado não atende ao interesse público. Desse modo, pediu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender, integralmente, os efeitos da decisão agravada. No mérito, requereu o provimento ao recurso para, confirmando a liminar, determinar a nulidade da decisão que homologou o acordo firmado entre o Ministério Público do Amapá e as empresas Cibra Resorces S/A, Cibra Resources Inc, Amazon Brasil Mineração Eirelli e Brasmin Mineração, por desrespeitar os termos da sentença, oportunizando a agravante (Ecometals) de cumprir os termos assumidos, eis que o STJ definiu o proprietário do manganês nos autos de reclamação constitucional.

Ao decidir sobre o pedido liminar, o desembargador ressaltou que a suspensão da eficácia da decisão impugnada demanda a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e a constatação de que a imediata produção de efeitos acarrete risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

“No caso, o Ministério Público apresentou proposta de acordo mais benéfica, considerando a necessidade de reparação dos danos ambientais causados no município de Serra do Navio decorrente da exploração mineral. Não se verifica, a priori, ilegalidade na conduta, porque, como bem fundamentado na decisão do juízo de piso, “(…) compete, no presente processo, ao Ministério Público, escolher a melhor forma de fazer cumprir a sentença de mérito proferida neste feito, guiando-se pelos princípios elencados acima, bem como pelo interesse público, levando-se em conta o cumprimento de sentença neste caso visa reparar danos ambientais causados no município de Serra do Navio, em razão de exploração mineral”, escreveu.

Rommel disse ter percebido que, na última manifestação ministerial formulada, houve uma análise final e mais aprofundada de todas as propostas apresentadas, tendo sido escolhida a de maior valor e cujos termos são os mais benéficos, para fins de reparação de danos ambientais. Para ele, vale destacar que a falta de normatização específica acerca do procedimento de formalização de acordos em sede de ação civil pública afasta a alegação de ofensa ao devido processo.

“Ademais, não há qualquer obrigatoriedade legal em que seja oportunizado aos demais interessados manifestarem-se sobre a proposta de acordo submetida à homologação judicial. Por fim, não é demais destacar que, guardadas as devidas proporções, em sede de direito administrativo nem mesmo a Administração Pública encontra-se vinculada, peremptoriamente, aos contratos firmados com base na lei de licitações, sendo possível sua rescisão nas hipóteses legais. Portanto, ausente os pressupostos legais, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo”, decidiu Rommel Araújo.
A Ecometals já interpôs embargos de declaração e o caso será julgado pela Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá.


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