PSC tem pedido negado em ação anulatória que julgou as contas do partido não prestadas
A negativa veio em decisão do desembargador Manoel Brito, no exercício da presidência do TRE Amapá

Paulo Silva – Editoria de Política
O desembargador Manoel Brito, na condição de presidente, em exercício, do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação anulatória ajuizada pelo Partido Social Cristão (PSC), que se insurge contra o Acórdão 5.678/2017, prolatado nos autos da Prestação de Contas 64-61.2016.6.03.0000, que julgou não prestadas as contas do partido, referentes ao exercício financeiro de 2015, e como uma das sanções, aplicou a suspensão da anotação do órgão de direção.
Manoel Brito despachou o processo para manifestação do Ministério Público Eleitoral (MPE) e, em seguida, que seja encaminhado ao relator originário, juiz Jâmison Monteiro. A decisão é do dia 26 de dezembro, mas só foi publicada no boletim desta segunda-feira (30).
O PSC alega que ingressou com o pedido de regularização das contas do partido, na qual obteve decisão liminar que possibilitou a participação no pleito de 2018. No entanto, a Corte Regional deu provimento ao agravo interno interposto pelo Ministério Público Eleitoral, revogando a medida liminar concedida e restabelecendo as penalidades impostas pelo Acórdão 5678/2017.
Argumenta que foi publicado no DJE do dia 13 de dezembro, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 6032, que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição Federal, afastando qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas.
Em razão disso requereu a concessão de tutela de urgência, sustentando a probabilidade do direito na decisão do STF na ADI 6032, e o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo na suspensão do órgão para realizar suas atividades partidárias, diante do pleito eleitoral que se aproxima e por permanecer sob a égide de uma decisão judicial prolatada com base numa legislação declarada inconstitucional pelo STF.
Na voto, o desembargador Manoel Brito ressaltou que a decisão do STF não declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6032, mas conferiu interpretação conforme os preceitos constitucionais, modificando o entendimento e a aplicação da sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, sem, no entanto, modular-lhes os efeitos.
“Verifico, portanto, que o pedido de tutela provisória não atende os requisitos necessários para a sua concessão, pois o assunto reclama um juízo de cognição exauriente para se determinar o alcance da decisão da Corte Superior no caso concreto, cujos efeitos não podem ser antecipados por meio de um juízo de probabilidade. Além disso, inexiste na espécie o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois não há elementos nos autos que demonstrem a impossibilidade de aguardar a tutela definitiva. A não concessão de medida liminar, no caso dos autos, não importa em prejuízo ao direito que se busca tutelar ou em perecimento do direito invocado. Noutro giro, a concessão de tutela provisória, no caso em tela, tem natureza satisfativa, e esgota completamente a matéria apresentada na presente ação anulatória de ato judicial”, concluiu.
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