Começam a valer condutas vedadas a agentes públicos para as eleições municipais de 2020
Uma delas é a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, por parte da administração pública

Em obediência ao calendário eleitoral, a partir de 1º de janeiro de 2020, uma série de condutas vedadas a agentes públicos já estão valendo. O objetivo é dar igualdade de oportunidades na corrida eleitoral, e evitar a prática de atos por agentes públicos, candidatos ou não, em todas as esferas da federação, que possam ser questionados como indevidos nesse período.
Os artigos 73 e 78 da lei 9.504 (Lei das Eleições) estipulam uma série de condutas vedadas a agentes públicos em campanhas eleitorais. É importante destacar que os agentes públicos da administração devam ter cautela para que seus atos não venham provocar qualquer desequilíbrio na isonomia necessária entre os candidatos, nem violem a moralidade e a legitimidade das eleições, alerta o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Segundo a lei 9.504/97, algumas condutas já estão sendo vedadas desde dia 1º de janeiro 2020, são elas: Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercí cio ante rior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
Fica vedada ainda a execução de programas sociais por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior.
É vedado também realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.
As sanções pelo descumprimento: suspensão imediata da conduta, sujeitando os agentes responsáveis (inclusive partidos, coligações e candidatos que dela se beneficiem) a multa de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 (parágrafos 4º e 8º) e sujeita o eventual candidato beneficiado à cassação do registro ou do diploma (parágrafo 5º), previsto na (Lei 9.504/1997).
Pesquisas eleitorais
Desde dia 1º de janeiro, toda pesquisa de opinião pública que envolver eleições ou candidatos deve ser previamente registrada na Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle). Esse registro deve ocorrer até cinco dias antes da divulgação.
Entre as novidades incluídas na norma está uma sugestão da Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa (Abep) para fixar um marco a partir do qual será admitida a retirada de um candidato da pesquisa. Sendo assim, o texto passa a determinar que o candidato cujo registro seja indeferido, cancelado ou não conhecido somente poderá ser excluído da pesquisa quando cessada a condição sub judice, ou seja, quando houver um julgamento definitivo sobre o seu pedido de registro. Essa novidade foi incluída no parágrafo 1º do artigo 3º da resolução.
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