Presidente do Tribunal de Justiça declara extinta punibilidade do ex-deputado Moisés Souza
Trata-se de condenação em ação penal da Operação Eclésia e contrato com a empresa Infomanager

Paulo Silva
Editoria de Política
O desembargador João Lages, presidente do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), declarou extinta a punibilidade do ex-deputado estadual Moisés Souza, em razão do cumprimento da pena privativa de liberdade referente à Ação Penal Originária 980, sem prejuízo da reparação do dano e do pagamento da pena de multa.
Quanto a multa, não paga por Moisés, o Ministério Público do Amapá (MP-AP) já está ciente de que deve executá-la, devendo aguardar o prazo de 90 dias para a propositura da ação, fim do qual, se inerte, encaminhar ofício à Procuradoria da Fazenda Estadual para cobrança.
A decisão faz parte de processo que tramita desde 2012, resultado da Operação Eclésia, envolvendo um contrato fraudulento que incluiu a empresa Infomanager Ltda e a digitalização de 8.500.000 documentos da Assembleia Legislativa do Amapá (ALAP) no valor de R$7,6 milhões. Os condenados foram Moisés Souza, Janiery Torres Everton e Rita de Cássia da Silva Melo Fonseca, dona da empresa.
Na decisão monocrática terminativa, o desembargador João Lages observa que Moisés Souza haveria de cumprir a pena de dois anos e oito meses de detenção em regime aberto, pela prática do crime de fraude à licitação (Execução definitiva – com trânsito em julgado), por força da condenação nos autos da ação penal originária.
Alegando que, pelo período de encarceramento para cumprir as penas provisórias referentes às ações outras duas ações penais penais, a definitiva teria sido integralmente cumprida, a defesa de Moisés requereu extinção, situação com a qual discordou o Ministério Público no parecer, porque, além da pena corpórea, o réu também fora condenado à reparação do dano (mais de R$270 mil) e pena de multa, ainda não pagas.
Na decisão, Lages diz que Moisés deu início ao cumprimento das penas provisórias referentes às ações penais 801/2014 e 1417/2012 no dia 29 de novembro de 2016, tendo cumprido, até o dia 8 de novembro de 2019, três anos, quatro meses e oito dias de pena, conforme resumo da situação executória.
Para o desembargador, o posicionamento do Ministério Público em obstar a extinção da pena pela ausência de pagamento da pena acessória não tem razão de ser, porque já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo, que, nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
“Quanto à reparação do dano, adoto os mesmos fundamentos como razões de decidir, já que o acórdão condenatório vale como título executivo de natureza civil, podendo o Ministério Público promover-lhe a execução no juízo competente, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente causado (art. 63, CPP)”, concluiu.
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