Recurso eleitoral contra a deputada Aliny Serrão sobe para o Tribunal Superior Eleitoral
A ação é da suplente Sandra Lacerda e do Ministério Público Eleitoral

O desembargador Gilberto Pinheiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), abriu prazo para que a defesa da deputada estadual Alliny Serrão (DEM), a mais votada na eleição de 2018, apresente contrarrazões aos recursos interpostos por Sandra Lacerda e pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) pedindo a cassação do mandato da parlamentar.
Em seguida, com ou sem as manifestações, os autos serão remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O advogado Fábio Garcia, que atua na defesa de Alliny, disse que até o final desta semana não havia sido intimado.
Sandra Lacerda e o MPE interpuseram recurso ordinário contra o Acórdão 6.489/2019, proferido pelo Tribunal Regional do Amapá (TRE-AP) em decisão que, por unanimidade, rejeitou as preliminares de ausência de citação de litisconsorte passivo necessário e de litispendência entre a AIJE e a Representação e conheceu das ações. No mérito, por maioria, julgou improcedentes as Ações de Impugnação de Mandato Eletivo e de Investigação Judicial Eleitoral e, por unanimidade, a Representação, nos termos dos votos proferidos. Vencido o juiz Rommel Araújo, que votou pela procedência das Ações de Impugnação de Mandato Eletivo e de Investigação Judicial Eleitoral.
Na decisão, Gilberto Pinheiro diz que nos termos do artigo 276, II, “a” do Código Eleitoral, admite-se a interposição de recurso ordinário ao Tribunal Superior Eleitoral quando a decisão regional versar sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais, hipótese dos autos. A jurisprudência eleitoral é firme quanto ao cabimento do recurso ordinário quando o feito versa sobre inelegibilidade ou envolve cassação de diploma ou mandato atinente às eleições federais ou estaduais, ainda que não haja condenação.
“Nos termos do artigo 89 do Regimento Interno deste Tribunal e artigo 277 do Código Eleitoral, determino a intimação da recorrida para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos recursos interpostos. Em seguida, com ou sem as manifestações, remetam-se os autos ao Tribunal Superior Eleitoral”, decidiu Pinheiro.
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