Desembargador nega pedido de reconsideração da Câmara Municipal de Macapá sobre Orçamento de 2020
Carlos Tork diz que ao majorar o orçamento o legislativo deixou de adotar como parâmetro a receita de 2019

O desembargador Carlos Tork, do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), não acatou o pedido de reconsideração feito pela Câmara Municipal de Macapá (CMM) da decisão que concedeu parcialmente a medida cautelar requerida pelo prefeito de Macapá, Clécio Luís Vilhena Vieira (Rede) para sobrestar com efeitos ex tunc, os itens 1.1, 1.2 e 3 do artigo 5º da Lei 2.376/2019, todos promulgados pelo presidente da câmara, vereador Marcelo Dias (PPS), até julgamento de mérito da ação, devendo o valor do duodécimo mensal a ser repassado para a câmara seguir o previsto no orçamento encaminhado pelo prefeito, no valor de R$2.365.125,89 equivalente ao orçamento previsto de R$28.381.510,70.
A CMM explanou sobre as razões que a levaram a majorar o percentual do valor do repasse (subiria para R$36 milhões ao ano) que entende ser devido: “É de bom alvitre destacar, que ao verificarmos uma disparidade entre os dados financeiros e a mensagem do projeto de lei em tela, na qual comprova-se um crescimento das receitas e o não acompanhamento da ordem duodecimal para o Poder Legislativo nos termos do artigo 29 A da CF e da Lei Orgânica do Município de Macapá. Nos exercícios 2016, 2017 e 2018 as receitas efetivamente realizadas pelo município de Macapá foram respectivamente de R$ – 782.172.701,06, R$ – 794.955.760,90, R$ – 868.646.836,20, perfazendo um total de R$ – 2.4 45.775.2 98,16.
“Neste cenário, não vejo justificativa para reconsiderar a decisão, ressaltando que não se descura da relevante função do Poder Legislativo de definir receitas e despesas do aparato estatal, contudo, no caso sob exame em que se verifica das próprias razões expostas no pedido de reconsideração, em que a câmara expressamente admite ter adotado como parâmetro para majorar o orçamento devido aquela Casa de Leis, receitas de anos anteriores ao exercício de 2019, em destaque do ano de 2018, revela ter incorrido em erro crasso e flagrante ilegalidade e ofensa a ordem constitucional, fato que só corrobora e justifica a concessão da medida cautelar deferida liminarmente sem que se fale em indevida intromissão do Poder Judiciário na competência do Poder Legislativo”, ressaltou Tork.
O desembargador disse que a câmara não apresentou justificativa para reduzir o orçamento do Poder Executivo (PMM) e majorar o orçamento do legislativo municipal e deixou de adotar como parâmetro a receita do ano de 2019, sendo que a redução incidiu sobre dotação de despesa com pessoal e seus encargos, sem qualquer justificativa o que evidencia afronta a dispositivos da Constituição Federal, da Constituição do Amapá e da Lei Orgânica do Município de Macapá, o qual dispõe que “para fins de elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo, considerar-se-á a receita corrente l&iacu te;quida efetivamente realizada no exercício anterior ao ano da execução orçamentária.
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