Política

Supremo Tribunal Federal suspende liminar que permitia abertura da empresa Center Kennedy

Não cabe ao Judiciário decidir qual ramo de atividade econômica pode ou não abrir suas portas


O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido do município de Macapá para suspender, liminarmente, os efeitos da decisão que concedia medida cautelar à empresa Center Kennedy Comércio – LTDA, nos autos de mandado de segurança em trâmite no Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP). A decisão já foi comunicada ao TJAP.

 

De acordo com a decisão do ministro, “a controvérsia em discussão deriva de mandado de segurança ajuizado contra o município, em que foi concedida ordem para suspender a aplicação de decreto municipal, permitindo que uma loja pudesse reabrir as portas, infringindo as regras de isolamento social determinadas na área do município”.

 

Dias Toffoli destacou que “o Decreto Federal 10.282/20, que regulamentou a Lei 13.979/20, editada para dispor sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública que ora vivenciamos, ao referir-se a serviços públicos e atividades essenciais, cujo exercício e funcionamento restaram resguardados, arrolou, nos diversos incisos de seu artigo 3º, quais seriam essas atividades e dentre essas não se inclui o comércio varejista a que se dedica a autora da impetração”.

 

Para Toffoli, “o município de Macapá, no âmbito de sua competência regulamentar local, editou diversos decretos para adaptar essas regras para sua realidade regional, sem, contudo, afrontá-las”. De acordo com sua análise, é “fácil constatar que referido normativo não destoa do decreto federal supra transcrito, tornando ainda mais vazia a argumentação apresentada pela decisão atacada”.

 

Na análise de pedidos referentes aos efeitos da pandemia de Covid-19, o ministro Dias Toffoli tem reiterado que “a gravidade da situação vivenciada exige a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre respeitada a competência constitucional de cada ente da Federação para atuar, dentro de sua área territorial e com vistas a resguardar sua necessária autonomia para assim proceder”.

 

Segundo o entendimento do ministro, “não cabe ao Poder Judiciário decidir qual ramo de atividade econômica pode ou não abrir suas portas, ou mesmo quais as medidas profiláticas que devem ser adotadas, em caso positivo, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado, neste momento”.


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