Cidades

Prefeito Clécio Luís contesta lei que obriga avaliação e exame psicológico dos alunos da rede municipal

Desembargadora Sueli Pini indeferiu tutela de urgência e determinou notificação da Câmara de Vereadores


Paulo Silva
Editoria de Política

 

A desembargadora Sueli Pini, vice-presidente do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), determinou a notificação do presidente da Câmara Municipal de Macapá (CMM), vereador Marcelo Dias (PPS), para que, no prazo de 30 dias, caso queira, preste informações na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo prefeito Clécio Luís Vieira (Rede) com o objetivo de suspender a eficácia e declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal 2.397/2020-PMM, publicada em 23 de abril, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação e exame psicológico dos alunos da rede municipal de ensino ao início de cada semestre letivo. A decisão deverá ser tomada pelo Pleno do Tribunal.

 

Segundo a defesa do município, a lei é dotada de inconstitucionalidade formal, tendo em vista que a iniciativa foi de uma vereadora, enquanto que a iniciativa para a matéria disciplinada é privativa do chefe do poder executivo. Defende, ainda, a ocorrência de inconstitucionalidade material, uma vez que não indica a fonte de recursos, o que acarreta aumento de despesas à Administração Pública municipal que não estão previstas na Lei Orçamentária (LOA) vigente, violando, assim, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o princípio da proporcionalidade, daí o pedido para a imediata suspensão da eficácia da lei em caráter liminar e, ao final, a procedência do pedido para declarar a sua inconstitucionalidade.

 

Conforme a lei, avaliação e exame serão realizados por uma equipe multidisciplinar composta por psicólogos e assistentes sociais da rede municipal de saúde. Com a finalidade de cumprimento da lei o poder executivo municipal poderá firmar convênio com instituições públicas e privadas, ficando a Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde encarregada de elaborar o calendário para a aplicação da avaliação e exame.

 

Para a desembargadora, verifica-se, neste primeiro momento, que a lei impugnada além de criar atribuição ao Poder Executivo municipal, com reflexo em despesas orçamentárias (atendimento psicológico a mais de 35 mil alunos), versa sobre organização administrativa ao atribuir responsabilidades às Secretarias Municipais de Educação e de Saúde, pelo que se vislumbra uma possível inconstitucionalidade, sem contar o alegado vício de iniciativa e a violação ao princípio da proporcionalidade.

 

“Como o prazo para a regulamentação da lei findará em 23 de julho, somado, ainda, à suspensão das aulas nas escolas municipais em virtude do contágio do vírus corona, evidenciando, portanto, a ausência de risco de prejuízo irreparável, caso a medida não seja concedida nesta oportunidade, devendo-se prestigiar o efetivo contraditório e a apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte”, ressaltou Sueli Pini ao indeferir o pedido de tutela liminar a notificar a CMM.


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