Juiz absolve ex-gestores da Secretaria de Cultura acusados pelo Ministério Público do Amapá
Disney Silva, Núbia Cristina e Raimunda Nery foram acusados de fraudar processo licitatório

Paulo Silva
Editoria de Política
O juiz Diego Moura de Araújo, (foto), da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, absolveu de acusações do Ministério Público do Amapá (MP-AP) os ex-gestores da Secretaria de Estado da Cultura (Secult) Disney Furtado da Silva, Núbia Cristina Santana de Souza e Raimunda Nery de Sousa.
Através de denúncia, apresentada em 2018, o Ministério Público acusou que, em novembro de 2015, os três fraudaram processo licitatório que resultou na assinatura e execução de convênio firmado entre a Secult e a Associação de Moradores e Produtores da Comunidade de Remanescentes de Quilombolas de São José do Mata Fome – no valor global de R$ 540.326,00.
Relatou o MP que o processo administrativo foi iniciado com ausência de justificativas, fundamentação legal, projeto, cronograma, cotação prévia de valores e outros documentos imprescindíveis que pudessem instruir satisfatoriamente a chamada pública, instalando-se a partir de simples ofício emitido por Núbia Cristina Santana de Souza.
A chamada pública tinha por objeto “estabelecer critérios para habilitação de uma entidade sem fins lucrativos, legalmente constituída e sob a supervisão da Secult, para celebração de convênio de uma organização social para operacionalização, gerenciamento e execução de projeto alusivo a Semana da Consciência Negra 2015”, que viria a ocorrer nos meses de novembro e dezembro daquele ano.
O MP apontou que a licitação em possuía graves indícios de fraude, em face da patente impossibilidade de se planejar, organizar, propor e executar um evento de grande porte no prazo proposto, visto que da data de adjudicação do certame (17/11/2015) até o primeiro dia de realização do evento (19/11/2015), transcorreram apenas dois dias.
Para o juiz Diego Moura, as provas colhidas nos autos não se mostraram suficientes para ensejar um decreto condenatório. Embora os documentos encartados aos autos evidenciem vícios formais pertinentes ao procedimento licitatório apresentado com a denúncia, a existência de fraude, contudo, não restou comprovada.
“A peça acusatória, em si, trouxe elementos meramente indiciários de que a associação vencedora do certame teria recebido informações privilegiadas, baseando-se no fato de que não seria possível planejar, organizar, propor e executar um evento de grande porte no prazo avençado. Ocorre que a acusação não revelou quais teriam sido as informações privilegiadas recebidas e de que forma elas teriam contribuído para o sucesso da licitante no certame. Os vícios formais apresentados pelo MP não se prestam para a condenação no âmbito criminal, onde a imputação dev e ser be m delineada e comprovada, relatou o juiz ao julgar improcedente a pretensão punitiva do Estado para absolver Disney Furtado, Núbia Cristina Souza e Raimunda Nery.
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