Presidente da Câmara de Ferreira Gomes será julgado em agosto por crime no trânsito
Vereador Radson Pereira (PP) foi preso por embriaguez ao volante, no ano passado, durante uma barreira da Operação Lei Seca. Ele deixou a delegacia após pagar fiança de R$ 500.

O Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap) designou para o dia 12 de agosto deste ano, por meio de Carta Precatória, o julgamento do presidente da Câmara de Vereadores do município de Ferreira Gomes, Radson de Almeida Pereira, de 41 anos, que foi denunciado pelo Ministério Público do Amapá (MP-AP), no dia 2 de outubro de 2019, pelo crime de embriaguez ao volante (Art.306 do CTB).
O vereador foi preso na noite de 15 de setembro do ano passado, em uma barreira da Operação Lei Seca, que havia sido montada na altura do quilômetro 103 da BR-210. O veículo que ele dirigia estaria alugado para a Câmara Municipal.
Segundo o Ministério Público, Radson se disponibilizou a realizar teste do etilômetro n. 02285, série 089650. O resultado atestou a alcoolemia. O teste mostrou que ele tinha a presença de 0,43mg de álcool por litro de sangue.
Ele foi preso e encaminhado a delegacia de polícia. O vereador deixou a prisão após pagar fiança no valor de R$ 500, conforme constante no inquérito policial.
O promotor de Justiça da Comarca de Ferreira Gomes, Wueber Penafort, ao apresentar a denúncia, descreve que: “Importante expor o quão nociva é a conduta ora flagranciado, vez que, não obstante as incansáveis campanhas de conscientização promovidas pelos mais diversos órgãos de trânsito, instituições de ensino, sociedade civil organizada, e outras entidades – as mortes no trânsito, decorrentes da embriaguez ao volante (tanto a morte dos próprios motorista como de terceiros), ainda correspondem há mais de 65% dos óbitos de trânsito (segundo dados oficiais), motivo pelo qual merece ser duramente coibida”, destaca o promotor.
No dia 10 de outubro a juíza Laura Costeira Araújo de Oliveira, da Vara Única de Porto Grande, acatou a denúncia contra o presidente da Câmara. “Com vistas ao que consta na denúncia, recebo-a, eis que presentes os requisitos previstos no art. 41 do CPP; Acerca da proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público na inicial, da certidão de antecedentes criminais verifica-se que o réu responde a outro processo criminal, qual seja, 0000680-45.2019.8. desta maneira, incabível a aplicação do citado instituto”, declara em seu despacho a magistrada.
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