Ministro do TSE mantém mandato de Zezinho Tupinambá e derruba decisão do Tribunal Regional do Amapá
O acórdão de cassação do diploma do deputado determinava cumprimento imediato da decisão

Paulo Silva
Editoria de Política
O ministro Og Fernandes, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), decidiu que o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) não poderia conceder tutela de evidência para determinar o cumprimento imediato do acórdão que cassou o diploma, e consequentemente o mandato, do deputado estadual Zezinho Tupinambá (PSC), defendido pelo advogado Eduardo Tavares, em razão da prática de captação ilícita de sufrágio. A medida de Og Fernandes, com data de 16 de junho, vale até ulterior decisão do TSE, ficando prejudicados os agravos internos.
Através de sua defesa, Zezinho Tupinambá (José Tupinambá Pereira de Sousa) asseverou que o Tribunal Regional Eleitoral incidiu em teratologia e ilegalidade, pois o juiz que instaurou de ofício, em seu voto, a concessão de tutela de evidência não solicitada pela parte, afastou a aplicação do artigo 257, parágrafo 2º do Código Eleitoral (CE) sem qualquer competência para tanto.
O ministro ressaltou que o recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. (incluído pela Lei 13.165, de 2015).
“No caso, portanto, não poderia o TRE do Amapá conceder tutela de evidência contra expressa disposição legal. Assim, é forçoso reconhecer que os fundamentos adotados na impetração estão em conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que se mostram suficientes para confirmar a liminar anteriormente deferida. Ante o exposto, com base no artigo 36, parágrafo 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, confirmo o provimento liminar e concedo a segurança pleiteada pela parte a fim de suspender os efeitos do acórdão prolatado nos autos das RPs 0601713-41 e 060170 5-64 at& eacute; ulterior decisão desta Corte Superior, ficando prejudicados os agravos internos”, decidiu Fernandes.
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