Desembargador nega pedido de ex-deputada para reformar decisão em processo da 4ª Vara Cível
Alvo de ação de improbidade, Mira Rocha pretendia prova pericial em declaração sobre locação de veículos

Paulo Silva
Editoria de Política
Considerando ausente o requisito da probabilidade do direito, o desembargador Carlos Tork, do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), indeferiu pedido de tutela antecipada em agravo de instrumento interposto pela ex-deputada estadual Mira Rocha (Elizalmira do Socorro Rocha Arraes Freires), buscando reformar decisão proferida em processo que tramita na 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que indeferiu o pedido de realização de prova pericial.
A defesa da ex-deputada esclarece que, no processo principal – ação de improbidade -, a petição inicial apresentada traz termo de declaração de Maicon de Souza dos Santos informando que nunca realizou locação à Mira Rocha, porém em manifestação preliminar ela junta contratos de locação assinados por Maicon, restando evidente a necessidade da prova pericial.
Ela requereu o deferimento de efeito ativo ao recurso, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ou mesmo conceder a antecipação de tutela, no sentido de deferir a produção da prova pericial por entender necessária a produção da prova pericial grafotécnica, sob pena de violação do contraditório, da ampla defesa e da verdade real, uma vez que na ação principal o Ministério Público traz como prova o depoimento de Maicon dos Santos no sentido de que nunca realizou locação à então deputada. No caso, a prova demonstraria que a testemunha do MP-AP faltou com a verdade.
De acordo com o desembargador, no caso dos autos, ao contrário das alegações de Mira Rocha, não há dúvida quanto à assinatura do contrato de locação, uma vez que da petição inicial apresentada na ação de improbidade colhe-se que o Maicon Santos foi ouvido e informou que não realizou a locação dos veículos.
“Especificamente, da petição inicial consta: “Para explicar o que ocorrera, o proprietário da empresa Locamais expôs que, no mês de agosto de 2011, seu contador, Roger Cezar de Melo Miranda, o procurou a fim de que o declarante (Maicon) firmasse contrato de locação de veículo com Elizalmira do Socorro Arraes Freire, e o assinou, no entanto, uma semana após a assinatura, questionou ao contador quanto ao contrato assinado, este o informou que a locação não teria ocorrido. Ou seja, do trecho resta incontroverso que o contrato de locação teria sido assinado por Maicon, situação que torna desnecessária a realizaç&ati lde;o da perícia grafotécnica requerida”, cita Carlos Tork na decisão.
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