Política

Juíza anula eleição do Sebrae Amapá, afasta parte da diretoria e determina intervenção da direção nacional

Elayne Cantuária julgou ação declaratória de anulação ajuizada contra as regras criadas para o pleito


Paulo Silva
Editoria de Política

 

A juíza Elayne da Silva Ramos Cantuária, da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, decretou, na sexta-feira (18), a nulidade do processo eleitoral convocado e realizado em 21 de novembro de 2018 para preenchimento dos cargos de presidente do Conselho Deliberativo Estadual do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae Amapá), do diretor superintendente dos membros da diretoria executiva para o quadriênio 2019/2022. A decisão foi tomada na ação declaratória de anulação de eleição ajuizada por Felipe Nazaré Monteiro da Silva, Jair Andrade Ferreira, Jurandil dos Santos Juarez e Liana Gonçalves de Andrade. Cabe recurso.

Visando evitar a ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação, a juíza modulou os efeitos da decisão para manter válidas para, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, declarar, desde já, destituída a diretoria executiva de todo e qualquer poder de decisão sobre o processo eleitoral futuro, vedada também a administração ou disposição de bens ou valores, até que seja concluído e validado o resultado do processo eleitoral, com a posse da nova diretoria eleita.

Fica, excepcionalmente, resguardada a disposição de valores exclusivamente para pagamento de despesas inerentes às atividades essenciais do órgão, especialmente, pagamento da remuneração dos empregados da entidade e terceirizados, fornecedores contratados em data anterior à publicação da sentença. Quaisquer outras despesas reputadas essenciais e prementes à mantença da entidade – ou seja, que não possam aguardar o término do processo de transição sem a ocorrência de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação – deverão ser submetidas à apreciação judicial.

Elayne Cantuária determinou a intervenção do Sebrae Nacional para a administração provisória da entidade, a quem incumbirá compor a comissão eleitoral para conduzir o novo processo eleitoral, observando os preceitos democráticos e assegurando a ampla divulgação do pleito no seio da categoria e da sociedade, a igualdade de tratamento e de oportunidade a todos os membros, com vistas ao cumprimento do encargo ora determinado, qual seja, para convocar e organizar o processo eleitoral, bem como garantir a sua lisura e transparência.

Também foi determinada a imediata expedição do mandado de afastamento parcial da diretoria – com especificação das atividades que devem ser mantidas durante o período de transição, e o processo eleitoral deverá ser concluído no prazo de 60 dias corridos, contados da intimação da decisão.

De acordo com os recorrentes, em 21 de novembro de 2018 foi realizada a reunião extraordinária do Conselho Deliberativo para as eleições do presidente do Conselho Deliberativo, dos Membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, e que vários vícios foram constatados durante o processo eleitoral, devendo ser reconhecido os alegados descumprimento de normas, reconhecendo a nulidade do pleito eleitoral e das eleições. Todo o processo teria sido tratado através de grupo de WhatsApp.

Para a juíza, a toda evidência não se pode tratar uma eleição para órgão dessa envergadura e magnitude com escopo de publicidade meramente num pequeno grupo de WhatsApp, com “interessados” restritos eis que é de interesse da coletividade.

No caso, observou a juíza, os documentos juntados aos autos, comprovados pelos depoimentos prestados em audiência, dão conta de que a convocação para a 9ª Reunião Ordinária para acontecer em 31 de outubro de 2018, contendo na ordem do dia a aprovação da Resolução CDE 009/2018, para reger o processo eleitoral fora feito de ordem, pela chefe de gabinete Isa Alessandra Amaral Parafita, que inclusive estabelecia que “O gabinete da Presidência do CDE -AP está à disposição para outros esclarecimentos”, ocorreu em mensagem de WhatsApp, postada em 24 de outubro de 2018. Tudo isso é atribuição do presidente do Conselho do CDE-AP e não da chefe de gabinete.


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