Política

STF suspende condenações da ‘Operação Eclésia’ contra Edinho Duarte

Com a nulidade dos processos, Edinho Duarte estaria apto a se candidatar a cargo público nas Eleições de 2022. Ele já havia manifestado interesse em disputar uma vaga na Assembleia Legislativa.


O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu, na última sexta-feira (18), medida liminar requerida pela defesa do ex-deputado Edinho Duarte, determinando a suspensão da execução das penas impostas ao ex-parlamentar no âmbito da Operação Eclésia, deflagrada em 2012 na Assembleia Legislativa do Amapá (Alap).

 

De acordo com o advogado George Tork, a defesa havia impetrado um habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra decisão monocrática de um ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

O ministro disse que: “Em face do exposto, defiro a medida liminar requerida pela parte impetrante, com determinação de suspensão da execução das penas impostas ao ora paciente nos autos do Processo n. 0001417- 13.2012.8.03.0000 (eDoc. 24), em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá”, afirma no despacho.

 

Nunes Marques também estendeu a decisão ao ex-presidente da Alap, Moisés Souza, justificando que os processos são similares, aplicando a regra prescrita pelo art. 580 do Código de Processo Penal, como consectário lógico do princípio da isonomia.

 

Com a nulidade dos processos, Edinho Duarte estaria apto a se candidatar a cargo público nas Eleições de 2022. Ele já havia manifestado interesse em disputar uma vaga na Assembleia Legislativa.

 

George Tork explicou a decisão: “Essa decisão recente do Supremo Tribunal Federal vem coroar um trabalho que já está sendo realizado há algum tempo no âmbito da Operação Eclésia. As provas da operação foram tornadas nulas pelo próprio Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap). Nós levamos o caso à apreciação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, num primeiro momento, através do seu presidente e vice-presidente, reconheceram a plausibilidade do direito do deputado Edinho Duarte, no que compreende a nulidade da operação. Em um segundo momento, o ministro-relator atropelou o processo, revogando as decisões proferidas naquela Corte. Nós submetemos ao conhecimento do STF as alegações da defesa, e, enxergando o direito do deputado, o ministro Nunes Marques determinou a suspensão de todas as penas impostas e as que estão pendentes de cumprimento, até que seja apreciado pela Suprema Corte o que a defesa alegou no que alude à operação”, disse.

O advogado de defesa disse ainda que além das questões processuais discutidas no âmbito do processo, existem provas frágeis que demonstram que Edinho Duarte não cometeu os crimes dos quais foi acusado pelo Ministério Público.

 

“Existe o conjunto probatório muito frágil que demonstra que meu cliente não teve qualquer envolvimento com esta operação. As condenações que hoje são temas de discussão foram realizadas exclusivamente por ele ocupar há época o cargo de primeiro-secretário da Mesa. Então, foram condenações impostas a ele única e exclusivamente por ocupar o cargo e fazer seu papel de ofício na administração daquela Casa, mas não existe nenhuma prova material de que ele tenha se locupletado de algum valor proveniente da Alap”, concluiu.

 

 

Ação anterior

Em 21 de janeiro deste ano, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, que estava no exercício da presidência, usando o mesmo entendimento proferido pelo presidente da Corte, ministro Humberto Martins, determinou, de ofício, em nova decisão, a suspensão do cumprimento da pena imposta ao ex-deputado Edinho Duarte, no bojo da Operação Eclésia.

 

No documento [de seis páginas] Mussi afirmou – ao justificar a decisão – existirem fortes indícios de nulidade na operação.

 

“O paciente [Edinho] se encontra ameaçado de ser recolhido ao cárcere em razão de condenação criminal sob a qual pairam ‘graves indícios de nulidade’, tendo em vista o seu embasamento em provas oriundas de procedimento investigativo já reconhecido como ‘nulo’ por órgão fracionário do Tribunal impetrado. Ora, uma vez que o próprio TJAP já chegou a reconhecer – ainda que não definitivamente – a nulidade das provas que embasaram a condenação do ora agravado, do que se pode concluir que há, de fato, uma possibilidade de tais provas virem a ser definitivamente anuladas, mostra-se razoável e prudente, data vênia, a suspensão da execução da pena até o julgamento definitivo da questão pela Corte Estadual, no âmbito do incidente de assunção de competência nº 0031392-09.2014.8.03.0001. Assim, caso o Tribunal a qual eventualmente reconheça a inexistência de nulidade, o réu voltará a resgatar a reprimenda a ele imposta. Se, ao contrário, for declarada a nulidade das provas, com a subsequente anulação das ações penais em que foram utilizadas, evitar-se-á que o paciente cumpra pena indevidamente. Destarte, entendemos que deve ser mantida a decisão agravada que determinou a suspensão da execução da pena, por seus próprios fundamentos”, defendeu o presidente em exercício do STJ na decisão.


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