Política

Juiz determina volta do pagamento dos planos de saúde de servidores aposentados do TJAP

A chamada quota patronal de 50% havia sido suspensa por decisão do CNJ afetando diretamente trabalhadores que aderiram ao plano de aposentadoria incentivada.


Cleber Barbosa

Da Redação

 

O juiz Paulo Madeira, titular da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, concedeu liminar de tutela antecipada em ação impetrada pelo Sindicato dos Serventuários da Justiça (SINJAP) para garantir a manutenção do pagamento da quota patronal de 50% dos planos de saúde dos servidores que aderiram ao Plano de Aposentadoria Incentivada (PAI) que, dentre as principais garantias, estava exatamente a manutenção do benefício. O pagamento havia sido suspenso por determinação da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Através da representação sindical, os trabalhadores da justiça argumentam que com a suspensão dos benefícios do PAI, muitos servidores aposentados e respectivos dependentes correm iminente risco de vida ou de agravamento do estado de saúde. “Considerando o fato do PAI ter permitido a manutenção do plano de saúde coletivo pelo prazo de até 10 anos ou a até que o servidor complete 75 anos de idade, nas mesmas condições estabelecidas para os servidores ativos”, sustenta o SINDJAP.

Ainda de acordo com a petição apresentada ao juiz Paulo Madeira, a suspensão já determinada dos benefícios causará danos irreparáveis para muitos servidores aposentados pelo PAI, que possuem doenças graves e estão em atual e urgente tratamento de saúde, sendo inclusive protocolados alguns laudos médicos em anexo ao pedido.

Também serviu para a formação de entendimento do magistrado, a alegação de que a ação não busca, especificamente, combater diretamente a decisão do CNJ, mas sim, e somente, judicializar a decisão do TJAP que determinou a suspensão do pagamento patronal do plano de saúde coletivo que onerou de sobremaneira o servidor efetivo do TJAP aposentado pelo PAI. “Sustentam que o bem jurídico que buscam tutelar é bem maior que qualquer outro existente, ligado à manutenção do Direito à Vida e do Direito à Saúde, intrinsecamente ligados ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e tidos pela Constituição Federal como garantias individuais de observância obrigatória”, diz o juiz Paulo Madeira em seu relatório.

Em sua decisão liminar, o magistrado determina que o Estado do Amapá continue arcando com a “quota patronal” necessária para manutenção do plano de saúde coletivo, conforme previsto no art. 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 2.372/2018, até ulterior decisão definitiva de mérito nos autos do MS 38466 – STF ou no Recurso Administrativo interposto ao Plenário do CNJ nos autos do processo 0005566- 22.2021.2.00.0000.


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