TCU condena prefeito de Porto Grande e empresa ECA por contas julgadas irregulares
José Maria Bessa recebeu recursos para obras no interior do município e não comprovou a aplicação

Paulo Silva
Editoria de Política
Os ministros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU) julgaram irregulares as contas de José Maria Bessa de Oliveira (PDT), prefeito do município de Porto Grande, e a ECA – Construções e Serviços Ltda., condenando-os, solidariamente, ao pagamento de R$ 450 mil, fixando o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a contar das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento do débito. José Maria Bessa e a ECA foram considerados revéis. O relator foi o ministro Aroldo Cedraz.
Os ministros ainda aplicaram, individualmente, ao prefeito e à empresa ECA, a multa no valor de R$ 100 mil, fixando o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das respectivas dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a contar da data do acórdão (6486/2022) até o dia do efetivo recolhimento, caso não sejam pagas no prazo fixado.
A condenação é resultado do julgamento de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, mandatária na Secretaria Executiva do Ministério das Cidades (extinta), em desfavor de José Maria Bessa de Oliveira, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Contrato de Repasse CR.NR.0195927-05, firmado entre o Ministério das Cidades e a Prefeitura de Porto Grande, para a construção das obras de drenagem com meio-fio, linha d’água e pavimentação em ruas e avenidas do distrito do Cupixi, no interior do município. Foram feitos sete repasses de dinheiro entre dezembro de 2007 e junho de 2012.
Na sessão, realizada no dia 11 de outubro, os ministros autorizaram o pagamento das dívidas de Bessa e da ECA em até 36 parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15 dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela. Será dada ciência da deliberação aos responsáveis e ao procurador-chefe da Procuradoria da República no estado do Amapá, para as providências que entender cabíveis.
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