Cidades

Liminar suspende realização da eleição para escolha da nova diretoria do Piratão

A suspensão atendeu pedido contido em ação ajuizada por Jorge Barata Xerfan


Paulo Silva
Da Redação

 

A juíza Alaíde Maria de Paula, da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, intimou Reginaldo Costa de França, candidato a vice-presidente da Associação Recreativa Piratas da Batucada, para informar se existe interesse na ação movida por ele para suspender a eleição na entidade, uma vez que foi concedida liminar em outra ação, ajuizada por Jorge Barata Xerfan, determinando a suspensão do pleito marcado para dia 22 de abril.

Integrante da chapa encabeçada por Marcelo Zona Sul, Reginaldo França moveu ação judicial propondo ação de declaração de ato jurídico com pedido de tutela de urgência visando a suspensão dos efeitos das deliberações tomadas na reunião de assembleia geral extraordinária do Conselho Deliberativo da ARPB ocorrida no dia 28 de março, na qual decidiu-se pela convocação das eleições gerais para o próximo dia 22.

Na ação, que tramita na 4ª Vara Cível, a advogada Jane Venâncio de Araújo, que atua na defesa de França, diz que o pedido se justifica em razão de vários defeitos nos instrumentos internos de convocação para as reuniões de assembleia geral dos sócios da ARPB, onde foi deliberado, ilicitamente, pela convocação das eleições gerais da entidade, em desafio ao texto contido nos artigos 11 e 19 do Estatuto Social da Piratas da Batucada.

 

Uma das alegações é de que o mandato da atual diretoria, eleita com os demais poderes da escola em 12 de outubro de 2021, para mandato de dois anos, só encerra em 12 de outubro de 2023, a partir de quando, então, haveria eleição para a sucessão ou reeleição destes ocupantes.

 

A defesa de Reginaldo França sustenta que as convocações para as eleições gerais da Associação Recreativa e Cultural Escola de Samba Piratas da Batucada, ocorreram ao arrepio do texto legal contido nos artigos 11 e 19 do estatuto social, que são taxativos quanto as forma de convocação para as deliberações gerais. Além disso, nunca houve convocação anterior válida para deliberação sobre as regras da eleição, seja pelo presidente do conselho deliberativo, pelo presidente da assembleia geral ou pelo presidente da diretoria executiva.

Outra alegação é de que a relação de votantes (48) que está contida na publicação do edital, bem como as condições do pleito, data de sua realização e sua convocação estão eivados de nulidade, pois, para tais deliberações, não houve convocação valida dos associados nem a publicidade necessária prevista no estatuto, além de não ter havido nomeação da comissão eleitoral e ocorrido a cassação indevida do direito a voto dos sócios contribuintes da associação.


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